TJDFT - 0038739-60.2016.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:11
Baixa Definitiva
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08/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 10/09/2024 23:59.
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25/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST).
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
OUTROS ENCARGOS SETORIAIS.
TEMA REPETITIVO 986 DO STJ.
DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA EM DATA ANTERIOR A 27/3/2017.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Cabe à parte determinar qual o encargo setorial e outros encargos impugnados na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, como decorrência da especificação na petição inicial (art. 319, inc.
IV, do CPC), sob pena de inépcia (art. 330, § 1º, inc.
II, do CPC), o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330, inc.
I e art. 485, inc.
I, ambos do CPC), relativamente aos encargos não especificados. 2.
Aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo 986 do STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 3.
Por decorrência lógica da ratio decidendi no paradigma, em regra não cabe a restituição de valores devidos, cobrados e pagos a título de perdas do sistema elétrico, TUST e/ou TUSD. 4.
Existente o deferimento da tutela provisória em data anterior a 27/3/2017, há autorização para o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, até a publicação em 29/05/2024 do acórdão para o paradigma (REsp 1.692.023 – MT), conforme modulação dos efeitos. 5.
Remessa oficial e apelação cível do Distrito Federal conhecidas e providas em parte.
Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedentes os pedidos referentes a TUST e TUSD, ante a ressalva da modulação dos efeitos no recurso repetitivo, mantida a condenação na repetição do indébito até 29/05/2024. -
16/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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16/05/2019 02:19
Publicado Certidão em 16/05/2019.
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16/05/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 14:42
Juntada de Certidão
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16/11/2018 14:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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15/03/2018 12:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) em 14/03/2018.
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15/03/2018 12:57
Juntada de Certidão
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15/03/2018 02:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2018 23:59:59.
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23/02/2018 02:05
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 22/02/2018 23:59:59.
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29/01/2018 02:04
Publicado Decisão em 29/01/2018.
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27/01/2018 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2018 12:47
Recebidos os autos
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25/01/2018 12:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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24/01/2018 12:23
Conclusos para decisão para Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/01/2018 12:36
Conclusos para relator(a) para FABIO EDUARDO MARQUES
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08/01/2018 12:36
Juntada de Certidão
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11/12/2017 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2017 13:15
Recebidos os autos
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16/11/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 18:08
Conclusos para despacho para FABIO EDUARDO MARQUES
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06/11/2017 15:48
Conclusos para relator(a) para FABIO EDUARDO MARQUES
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06/11/2017 15:48
Juntada de Certidão
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06/11/2017 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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