TJDFT - 0734247-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713998-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: FABIO HENRIQUE SALDANHA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO à pesquisa via sistema SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 20:16:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO SAULO DE LIMA RAMALHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DOS PRODUTORES DE FLORES E PLANTAS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734247-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ASSOCIACAO BRASILIENSE DOS PRODUTORES DE FLORES E PLANTAS REU: LEONARDO SAULO DE LIMA RAMALHO CERTIDÃO De ordem, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões à apelação de id 227324010, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Em seguida, remeta o feito ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 01:35:24.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
26/02/2025 20:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 01:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:32
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734247-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DOS PRODUTORES DE FLORES E PLANTAS REU: LEONARDO SAULO DE LIMA RAMALHO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de cobrança, ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DOS PRODUTORES DE FLORES E PLANTAS (CENTRAL FLORES) em desfavor de LEONARDO SAULO DE LIMA RAMALHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é associação destinada à comercialização de flores e plantas e que o réu é associado que exerce suas atividades comerciais, ocupando os boxes 1, 2, 61 e 62 situados no Pavilhão B3/A do Ceasa, no SIA, em Brasília/DF; que, conforme termo de utilização de box, é obrigação do associado o pagamento em dia das taxas de rateio pela utilização do box, mas que o réu se encontra inadimplente quanto a taxas administrativas e extras, o que teria acarretado sua exclusão do quadro de associados e a notificação para a desocupação dos boxes no prazo de 30 dias a partir da notificação ou que, no prazo de 3 dias, purgasse a mora mediante o pagamento da quantia de R$ 98.663,97; que, todavia, o réu se manteve inerte.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para que o réu proceda à desocupação imediata dos boxes 1, 2, 61 e 62 do Pavilhão B3/A do Seasa; e, no mérito (ii) a declaração da resolução do termo de utilização dos boxes mencionados em razão de seu descumprimento contratual e inadimplemento; e (iii) a condenação do réu ao pagamento dos débitos em aberto, no montante atualizado de R$ 96.651,11, bem como das parcelas vincendas (R$ 20.838,72).
Atribui à causa o valor de 96.651,11.
Junta documentos.
Decisão de id 208119696 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu.
Citado (id 210322185), o réu apresentou a contestação de id 212897593, em que, inicialmente, efetua pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta que, com a inicial, a autora somente teria apresentado o termo de utilização dos boxes 61 e 62, pois, quanto aos boxes 1 e 2, não mencionou que o réu teve participação na criação da associação, conforme consta da ata da AGE de 03/09/2001; que o réu contribuiu financeiramente não só para a criação da Associação, como também para a construção da estrutura que é utilizada até hoje; que não há norma que obrigue a devolução dos boxes; que a ocupação dos boxes 1 e 2 se dá em razão da contribuição do réu para a constituição da associação e estruturação do local; que nenhuma cláusula obriga a devolver os boxes caso deixe de ser associado, principalmente porque o réu participou da criação da Associação e, após, do custeio da instalação do centro comercial; que os boxes são a única fonte de renda do réu e, se devolvidos, o réu ficará privado de seu sustento; que a inadimplência do réu decorreu de suas dificuldades financeiras em razão dos problemas de saúde de seu pai e dos reflexos econômicos da pandemia; que tenta pagar os débitos em atraso, e por isso apresenta proposta de pagamento (mediante entrada de R$ 4.000,00 e o restante em parcelas de R$ 1.200,00 mais o valor mensal da contribuição); que o réu seja mantido na posse dos boxes; que impugna os cálculos para atualização do valor do débito; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 215448267, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e recusa à proposta de acordo.
Em especificação de provas (id 218662707), o réu se manifestou no id 221155622 e a autora no id 221590865, ambas sem apresentarem requerimento de provas.
Decisão de id 223942398 deferiu a gratuidade de justiça ao réu e determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da correção de ofício do valor da causa A autora requereu a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas (R$ 96.651,11) e vincendas do acordo (R$ 20.838,72), mas atribuiu à causa o valor de R$ 96.651,11, o que não atende ao disposto no art. 292, do CPC.
Confira-se: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.” Ora, nos termos do § 3º do mesmo artigo, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Diante do exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 117.489,83, de forma a contemplar a soma dos dois pedidos formulados.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos O inadimplemento do réu é incontroverso, sendo pontos controvertidos: (i) se a exclusão do ré do quadro de associados dá ou não origem à obrigação de desocupação dos boxes; e (ii) se o fato de o réu ter contribuído para a criação da Associação e instalação da estrutura do Ceasa influencia de alguma forma a questão.
Dos termos de utilização dos boxes, do inadimplemento e dos pedidos de rescisão e de desocupação dos boxes A autora juntou aos autos os termos de utilização dos boxes n. 61 e 62, no qual consta, dentre outras previsões, a autorização de utilização desses boxes a partir do dia 01/07/2020, por prazo indeterminado, podendo ser devolvido a qualquer tempo mediante notificação prévia de 30 dias, por escrito, sendo devidas as taxas inerentes à ocupação até a data da efetiva desocupação do box (id 207682273 - Pág. 1).
Além disso, consta o que se segue (id 207682273 - Pág. 3): “Parágrafo único: Havendo extinção do presente termo de utilização de box, o ASSOCIADO deverá restituir nas mesmas condições em que foi recebido, ressalvado a depreciação natural pelo seu uso normal.
O(a) Associado(a) que aderiu à utilização do box acima qualificado somente será mantido no quadro de Associados da CENTRAL FLORES a partir do cumprimento integral das seguintes obrigações: a) Pagamento de todas as taxas de manutenção e conservação do patrimônio da CENTRAL FLORES; b) Pagamento da taxa de ocupação no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e, c) Pagamento relativo ao rateio da Taxa de Ocupação e das despesas comuns.
Fica o Associado dispensado do pagamento da taxa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme aprovado em Assembleia do dia 21 de novembro de 2019, desde que permaneça ocupando o box pelo prazo mínimo de um ano.” Quanto aos boxes 1 e 2, o termo de acordo extrajudicial juntado aos autos trouxe as seguintes previsões, dentre outras (id 207682277 - Pág. 1-2): “CLÁUSULA PRIMEIRA: O acordo ora celebrado é em decorrência da quitação dos valores decorrentes de débitos de taxas administrativas e extras, vencidas de fevereiro a junho de 2023 referente aos boxes 01/02/61/62 situados no SIA Trecho 10, nº 05, Pavilhão B3/A, Ceasa, Brasília/DF.
CLÁUSULA SEGUNDA: (...) (...) PARÁGRAFO SEGUNDO: O não pagamento das parcelas em até 10 (dez) dias da data avençada importará no vencimento antecipado e integral do débito, sujeitando o SEGUNDO ACORDANTE, além da execução do presente instrumento, ao encaminhamento para protesto em cartório com cobrança de juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento).
Persistindo o débito, serão tomadas as medidas judiciais cabíveis, com fulcro no art. 28 do Regimento Interno da Primeira Acordante, bem como poderá haver a exclusão do quadro social da Central Flores por descumprimento das normas contidas no Estatuto e Regimento Interno, nos termos do art. 18, c/c 22, II, “c”, do Estatuto Social.” Como se vê, e a despeito da insurgência do réu, no termo de utilização dos boxes 61 e 62, há clara vinculação da condição de associado à utilização dos boxes, tendo em vista que o termo prevê o pagamento em dia das obrigações pecuniárias pelo associado como condição para manutenção no quadro associativo da autora, bem como que, havendo a extinção do termo de utilização do box, ou seja, a rescisão do contrato de utilização, o associado deveria restituir o box nas mesmas condições em que recebido.
Embora não tenha sido juntado aos autos o termo de utilização dos boxes 1 e 2, o acordo firmado pelas partes demonstra a anuência do réu à previsão de exclusão do quadro de associados da autora no caso de inadimplemento do débito, o que permite, por extensão, a aplicação a esses boxes da mesma consequência prevista no termo de utilização dos boxes 61 e 62.
Isso porque o termo de utilização dos boxes faz referência às normas do estatuto e regimento interno da autora, os quais são aplicáveis a todos os associados.
Destaco que não haveria lógica em excluir o réu do quadro de associados da autora e permitir a continuidade de ocupação dos boxes, já que a ocupação destes é condicionada ao pagamento do rateio das taxas de conservação do patrimônio da autora e das despesas comuns, despesas estas cujo pagamento é obrigação dos associados.
Vale ressaltar que, na ata da reunião da comissão destinada a avaliar a exclusão do associado, realizada em 02/02/2024, a votação foi pela sua exclusão (id 207682281).
Dessa forma, demonstrado o vínculo contratual entre as partes referente aos 4 boxes, o inadimplemento do réu e as previsões de exclusão do quadro associativo do associado inadimplente, bem como do subsequente dever de restituição do box no estado em que recebido, os pedidos de rescisão dos termos de utilização dos boxes e de desocupação dos boxes devem ser acolhidos.
Da cobrança Consta dos autos que o réu seria devedor do montante de R$ 86.935,12, encontrando- inadimplente quanto às seguintes obrigações pecuniárias constantes da planilha de id 207687250: - taxas administrativas e extras vencidas em 25/07/2023 (R$ 5.543,77), 25/08/2023 (R$ 5.932,07), 25/09/2023 (R$ 5.552,80), 25/10/2023 (R$ 5.896,85), 25/11/2023 (R$ 5.414,38); 25/12/2023 (R$ 5.676,22); 25/01/2024 (R$ 5.550,32); 25/02/2024 (R$ 5.278,16); 25/03/2024 (R$ 5.469,87); 25/04/2024 (R$ 5.405,05); 25/05/2024 (R$ 5.883,37); 25/06/2024 (R$ 5.813,18); e 25/07/2024 (R$ 6.494,88), tudo no montante de 73.910,92; - 10 parcelas de acordo extrajudicial vencidas de 10/11/2023 a 10/08/2024, no valor de R$ 1.302,42 cada (no montante de R$ 13.024,20).
A autora ainda corrigiu monetariamente esses valores, com acréscimo de juros de 1% e multa de 2% sobre o montante do débito em aberto, conforme previsto no termo de utilização dos boxes, o que resultou no débito de R$ 96.651,11, com cálculo atualizado até 15/08/2024.
Todavia, verifico haver excesso de cobrança quanto às parcelas do acordo, pois a autora cobra 16 parcelas vincendas, no valor de R$ 1.302,42 cada (no montante de R$ 20.838,72), ao passo que o correto seriam 15.
Com efeito, conforme se verifica no id 207687252, foram pagas 4 parcelas do acordo; cobradas 10 parcelas vencidas; e cobradas 16 parcelas vincendas, o que resulta em 30 parcelas.
Todavia, o acordo firmado previu o pagamento de 29 parcelas, pelo que se conclui que as parcelas vincendas, na data de propositura da ação, seriam apenas 15, no valor de R$ 1.302,42, no montante de R$ 19.536,30.
Quanto à forma de atualização das parcelas, o termo de acordo prevê que, em caso de inadimplemento, deve haver incidência de juros de 1% e multa de 2%, ambos sobre o débito em aberto (id 207682277 - Pág. 2), ao passo que o termo de utilização dos boxes nada menciona a esse respeito (id 207682273) e tampouco o fazem o estatuto social (id 207682269) e o regimento interno (id 207682270).
Assim, por falta de previsão, a incidência da multa sobre as parcelas das taxas administrativas e extras deve ser excluída.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: (i) DECRETAR a rescisão dos contratos firmados pelas partes referentes à utilização dos boxes de n. 01, 02, 61 e 62, situados no SIA Trecho 10, n. 05, Pavilhão B3/A, Ceasa, em Brasília/DF; (ii) DETERMINAR a desocupação voluntária pelo réu dos boxes de números 01, 02, 61 e 62, situados no endereço acima mencionado, no prazo de 30 dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de desocupação compulsória; (iii) CONDENAR o réu ao pagamento das taxas administrativas e extras vencidas entre 25/07/2023 e 25/07/2024, no montante de R$ 73.910,92, bem como das taxas vencidas no decorrer do processo, nos termos do art. 323 do CPC, até a efetiva desocupação dos boxes, atualizadas desde cada vencimento na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil; (iv) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas do acordo extrajudicial vencidas entre 10/11/2023 e 10/08/2024, no montante de R$ 13.024,20, bem como das parcelas vencidas no decorrer do processo, conforme art. 323 do CPC, no montante de R$ 19.536,30, atualizadas desde cada vencimento nos termos do acordo (que prevê a incidência de correção monetária e de juros de 1%) e acrescidas de multa de 2% sobre o montante do débito.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu a arcar integralmente com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade de justiça a ele concedida.
Anote-se a retificação do valor da causa para R$ 117.489,83.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025. *Assinado eletronicamente pelo magistrado -
30/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:22
Outras decisões
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28/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734247-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DOS PRODUTORES DE FLORES E PLANTAS REU: LEONARDO SAULO DE LIMA RAMALHO DESPACHO Considerando que os documentos acostados aos autos pelo réu estão em nome de seu genitor (José Prazeres Ramalho de Castro) e que não houve comprovação de que as despesas com a saúde de seu pai, especialmente relacionadas aos cuidadores (ID 218234757, 218234759 e 218234760), são arcadas com os rendimentos do próprio requerido, concedo o prazo derradeiro de 05 dias para que o réu possa comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do requerimento.
Intime-o.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
08/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:36
Outras decisões
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23/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/10/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734247-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DOS PRODUTORES DE FLORES E PLANTAS REU: LEONARDO SAULO DE LIMA RAMALHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
01/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DOS PRODUTORES DE FLORES E PLANTAS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734247-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DOS PRODUTORES DE FLORES E PLANTAS REU: LEONARDO SAULO DE LIMA RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 208119696.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o retorno do mandado de ID 208477674.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:21
Outras decisões
-
04/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734247-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DOS PRODUTORES DE FLORES E PLANTAS REU: LEONARDO SAULO DE LIMA RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DOS PRODUTORES DE FLORES E PLANTAS em desfavor de LEONARDO SAULO DE LIMA RAMALHO, partes devidamente qualificadas.
O autor alega em apertada síntese: que é uma associação destinada à comercialização de flores e plantas, sendo o réu um de seus associados; que após inadimplência das taxas o réu foi excluído de seu quadro, nos termos do estatuto da associação; que o réu foi notificado para desocupar os boxes que utiliza; e que após o transcurso do prazo concedido na notificação, o réu não desocupou os boxes.
Neste contexto, requer, em tutela de urgência, a determinação para que o réu desocupe os boxes. É o breve relatório.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Com relação ao segundo requisito, não o reputo presente porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o suposto inadimplemento do réu ocorreu há mais de um ano.
Apesar de as alegações do autor sugerirem a existência de situações incômodas, não há elementos suficientes para demonstrar a situação de alto risco, a ponto de justificar o deferimento da antecipação de tutela.
Assim, não havendo, neste juízo provisório, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 10:32:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734247-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DOS PRODUTORES DE FLORES E PLANTAS REU: LEONARDO SAULO DE LIMA RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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