TJDFT - 0706595-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LECILDA MARIA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0706595-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LECILDA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:25
Outras decisões
-
02/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LECILDA MARIA DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LECILDA MARIA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LECILDA MARIA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LECILDA MARIA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706595-53.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LECILDA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas contradições e erro material que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que, na sistemática da Lei 9.099/95, em seu art. 48, caberão embargos de declaração nos termos do Código de Processo Civil, o qual, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante, ora ré , subsume-se a alegação de que este Juízo foi contraditório ao informar, no curso da sentença, que o valor dos danos morais seria de R$3.000,00 (três mil reais), enquanto, no dispositivo, teria constado, equivocadamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Instada, a autora pugnou seja reconhecido como devido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tenho que os embargos merecem ser acolhidas apenas para corrigir a contradição.
De fato, no corpo da sentença constou um valor e por ocasião do dispositivo da sentença constou outro.
No entanto, o valor que deverá permanecer é o do dispositivo, o qual efetivamente faz coisa julgada.
O que ocorreu, na verdade foi um erro material no curso da sentença, que deve ser corrigido com o acolhimento dos presentes embargos.
Assim, o parágrafo contraditório da sentença deverá constar da seguinte forma: "Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, razão pela qual entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora é suficiente para a reparação".
O dispositivo permanecerá do mesmo modo: " Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada GOL LINHAS AÉREAS a INDENIZAR a autora, a título de danos morais, com o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. .
No mais, mantenho íntegros todos os demais termos da presente sentença.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706595-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LECILDA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração, posto que próprios e tempestivos.
Ante a possibilidade de modificação da r. sentença, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias.
Após, tornem-me conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:52
Outras decisões
-
24/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LECILDA MARIA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706595-53.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LECILDA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos morais noticiados em virtude do atraso no voo inicialmente contratado e dos problemas técnicos apresentados no avião.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não ocorreu no presente feito.
Isto porque alega a autora e comprova que adquiriu passagens aéreas de Brasília x Congonhas X Brasília, com a volta prevista para o dia 17/03/2024, domingo, às 14h20 (ID-197778307).
Segue noticiando que, tão logo ingressou na aeronave, percebeu que o sistema de ar condicionado não estava funcionando e que fazia um calor muito além do razoável, permanecendo desde 14h53 até 17h30, na aeronave, com pouca água e lanche, momento em que desembarcaram.
Somente às 18h09 retomaram o embarque na mesma aeronave e decolaram às 19h08, mais de 5 horas depois do inicialmente previsto, chegando em Brasília às 21h30, completamente esgotada.
Junta declaração de atraso de ID-19778308, bem como receitas médicas de ID-197778310 a 197778311.
A ré não nega o atraso do voo, mas afirma que não há provas das alegações autorais e que problemas como o relatado no caso dos autos fogem completamente do controle da ré.
Tanto é assim, que se consideram como força maior, ou seja, fato alheio à conduta do agente, de caráter imprevisível e inevitável, que rompe o nexo de causalidade entre esta e o dano alegado, e que, por tal motivo, exonera o agente da responsabilidade de indenizar.
Entretanto, a despeito da contestação, a empresa ré não nega o atraso no voo, que estava previsto para decolar 14h20, mas somente saiu após 18h56, conforme declaração de ID-197778308, o que por si só já é capaz de gerar o dano moral pleiteado.
Cabível, portanto, o pedido de indenização pelos danos morais alegados em virtude do atraso no embarque.
Possível concluir que o cancelamento do voo, ainda que decorrente de força maior, sem qualquer auxílio à autora, causando um atraso de mais de 4 horas no desembarque em seu destino final, causou-lhe transtornos de ordem imaterial, configurando, portanto, falha na prestação dos serviços da empresa ré, que não se cercou dos cuidados indispensáveis ao embarque da autora no tempo e modo contratados.
Assim, da análise dos fatos, tenho que não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade da consumidora, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
Portanto, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Corroborando esse entendimento colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 60779048), defiro a gratuidade de justiça em favor do autor/ recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou a ré a pagar ao passageiro o valor de R$2.000,00, a título de danos morais. 3.
O autor/recorrente alega que o valor arbitrado é insuficiente para a reparação do dano moral suportado.
Pugna pela majoração do valor da indenização. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 60779051). 5.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 6.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 7.
O autor/recorrente adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré/recorrida, trecho João Pessoa (PB) - Brasília (DF), previsto para o dia 16/01/2023, com desembarque às 14h50min.
Na origem, o autor alegou que, em face das três alterações no horário no voo contratado, experimentou o atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas, chegando ao destino às 19h33min. 8.
No caso, o contexto probatório demonstrou a falha no serviço prestado pela empresa transportadora, visto que o autor foi surpreendido com as alterações do voo no momento do embarque.
Ademais, a transportadora deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), legitimando a reparação pelos danos morais. 9.
Por outro lado, o tocante ao valor arbitrado, correspondente a R$2.000,00, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
Irretocável, portanto, a sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 11.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1895442, 07044918220248070006, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: CONSUMIDOR E CIVIL.
TRANSPORTEAÉREO NACIONAL - ATRASO DE VOO - PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL - FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No contrato detransporteaéreode passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil). 2.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para o itinerário BSB/CFN/SSA e, em seguida, SSA/MAD/OPO com embarque no dia 3/11/2023, para um compromisso de trabalho.
Alega que houve um atraso no voo que a fez perder o trecho CFN-SSA e, embora a ré a tenha recolocado em um voo de outra companhia, acabou perdendo também o voo internacional.
Assim, diante de tal situação, a autora comprou outra passagem para o trecho SSA/MAD/OPO pelo preço de R$ 3.639,80, para garantir a chegada ao destino final a tempo do seu compromisso.
Assim, pretendem a condenação da ré ao ressarcimento de tal quantia, bem como reparação por danos morais pelos prejuízos sofridos. 3.
A sentença julgou procedente a ação, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.399,98, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 a título de danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso pela requerida. 4.
Em suas razões recursais, a cia aérea invoca excludente de responsabilidade ao argumento de que o cancelamento do voo se deu por alteração de malha aérea e que cumpriu o contrato levando os passageiros ao seu destino final.
Defende que diante do atraso agiu de forma escorreita tendo recolocado, inclusive a autora em voo de outra cia aérea.
Sustenta a ausência de abusividade na conduta da empresa a ensejar reparação por danos morais e que não houve prejuízos imateriais, não passando os fatos, de meros aborrecimentos, na medida em que o atraso na chegada da autora a SSA foi pequeno.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes e, alternativamente, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido por considerar o valor fixado na origem excessivo. 5.
No mérito, restou incontroverso o fato de ter ocorrido o atraso na chegada da autora ao seu destino e a necessidade da compra de outro bilhete internacional. 6.
A alegação de cancelamento por motivos técnicos operacionais ou alteração de malha aérea constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão da alteração e/ou cancelamento do voo. 7.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea, considerada como fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva.
Ou seja, responde, independentemente, da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. 8.
A mencionada responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II2, do Código de Defesa do Consumidor) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado na hipótese dos autos. 9.
A ré, para se livrar da responsabilidade a ela imputada, se limitou a apresentar como justificativa ao cancelamento do voo em razão alteração de malha aérea, contudo não juntou qualquer documento capaz de embasar sua defesa.
Resta claro que todo o ocorrido se deu por fortuito interno, ínsito a contratos de transporte aéreo, nos quais situações como a descrita na inicial mostram-se corriqueiras, e, portanto, não se traduzem em causa excludente de responsabilidade, em especial, caso fortuito e/ou força maior.
A alegação genérica da companhia aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade, visto que tal situação se insere dentro do risco de sua atividade. 10.
Verifica-se a violação da Resolução nº 400/2016, da Anac, quanto ao que dispõe ao transportador o dever de informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço; (§ 1º) O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso; o disposto no artigo 12, de que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo o transportador oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, cuja escolha cabe ao passageiro. 11.
Resta caracterizado o dever de indenizar o dano material causado cujo valor restou comprovado pelos documentos de ID 61072359 - Pág. 3 e 4 12.
A propósito, de acordo com entendimento do STJ, "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em razão do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro". (REsp 1280372 / SP.
DJe0/10/2014.
Relator Ministro RICARDO VILLAS).
Não há, portanto, necessidade de se demonstrar a ocorrência do gravame, do sofrimento, angústia, medo etc. 13.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00 se mostrou excessivo às circunstâncias do caso e merece ser reduzido para valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa tarefa, reputo que o valor de R$ 3.000,00 é justo para compensá-los. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Apenas para reformar em parte a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00, permanecendo inalterados os demais termos do decidido. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
Acórdão 1895080, 07657179220238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, razão pela qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora é suficiente para a reparação.
Quanto ao pedido de indenização por desvio produtivo, sem razão a autora.
A teoria do desvio produtivo do consumidor preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor, para o reconhecimento do direito do consumidor, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesses casos, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento dos seus direitos, em razão da abusiva desídia do fornecedor, período esse que poderia ter sido empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descanso ou em qualquer outra atividade.
No presente caso, entendo que não houve desídia abusiva, a ponto de desviar a autora de suas atividades rotineiras, inexistindo qualquer comprovação de tempo demasiado no atendimento do legítimo direito do requerente a ensejar a aplicação da referida teoria.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada GOL LINHAS AÉREAS a INDENIZAR a autora, a título de danos morais, com o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LECILDA MARIA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706595-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LECILDA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização em decorrência de atraso no voo submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por LECILDA MARIA DE SOUSA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS A controvérsia cinge-se em analisar se em virtude do atraso no voo da autora e dos defeitos apresentados com o sistema de ar condicionado da aeronave decorrem os danos morais noticiados.
Alega a autora que seu voo de volta para casa, de Congonhas a Brasília sofreu atraso de mais de 5 horas em virtude de problemas com o tráfego aéreo e com o ar condicionado do avião.
O demandado, por seu turno, confirma o atraso no voo da autora, mas afirma que ocorreu por problemas operacionais.
Instados a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, a autora pugnou pela expedição de ofícios e a oitiva de testemunhas.
A empresa ré nada requereu.
Tenho, no entanto, que a dilação probatória se mostra dispensável.
A autora já apresentou sua versão por ocasião da inicial e a empresa ré não contesta o atraso noticiado.
Resta, portanto, analisar se dos fatos decorrem os danos morais pleiteados.
Assim, a discussão do presente feito é meramente de direito, e pode ser elucidada com a análise das provas documentais carreadas aos autos, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício para tal fim.
Portanto, INDEFIRO o pedido de dilação probatória formulado.
Intimem-se as partes e, nada mais requerido, ANOTE-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:32
Indeferido o pedido de LECILDA MARIA DE SOUSA - CPF: *06.***.*60-78 (REQUERENTE)
-
05/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/07/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:24
Outras decisões
-
23/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734247-54.2024.8.07.0001
Associacao Brasiliense dos Produtores De...
Leonardo Saulo de Lima Ramalho
Advogado: Leda Maria Lins Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 14:59
Processo nº 0734247-54.2024.8.07.0001
Leonardo Saulo de Lima Ramalho
Associacao Brasiliense dos Produtores De...
Advogado: Kamilla Dias Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 18:51
Processo nº 0770763-28.2024.8.07.0016
Jose Ferreira Fernandes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 11:12
Processo nº 0704400-28.2020.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Unidas Engenharia LTDA - ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2020 14:03
Processo nº 0706595-53.2024.8.07.0004
Gol Linhas Aereas S.A.
Lecilda Maria de Sousa
Advogado: Alisson de Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 16:16