TJDFT - 0733371-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 20:03
Processo Desarquivado
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17/03/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRUPO MIRANDA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MIRANDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRUPO MIRANDA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MIRANDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733371-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, RAFAEL FERNANDES MIRANDA, GRUPO MIRANDA LTDA REQUERIDO: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferia sentença nos presentes autos ID 207414917.
Decisão de ID 212787669.
Transitou em julgado para as Partes em 27/09/224.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
01/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:28
Outras decisões
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16/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733371-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES, RAFAEL FERNANDES MIRANDA, GRUPO MIRANDA LTDA REQUERIDO: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR SENTENÇA Cuida-se de tutela cautelar com pedido liminar de suspensão de despejo.
DECIDO.
Verifico que os presentes autos visam impugnar decisão proferida no cumprimento provisório de sentença n.º 0705302-57.2024.8.07.0001 Todavia, não é adequada a distribuição de novos autos para impugnar decisão proferida em outro processo.
Observe a parte que, diante do conteúdo da irresignação manifestada, deverá manejar a via recursal cabível, à luz da disciplina processual.
Ademais, a própria parte autora informa que interpôs agravo de instrumento (AGI 0724063-42.2024.8.07.0000) contra a decisão impugnada.
No ocasião, inclusive, houve o indeferimento do efeito suspensivo requerido no recurso.
Dessa forma, verifica-se que os autores carecem de interesse processual no presente feito autônomo.
Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:44
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/08/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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13/08/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 14:13
Apensado ao processo #Oculto#
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13/08/2024 14:13
Apensado ao processo #Oculto#
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13/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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