TJDFT - 0750207-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/01/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750207-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
A hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Dito isso, é oportuno enfatizar ser tendencioso e artificial o argumento do credor, de que a executada tem remuneração mensal no valor de R$ 11.188,00, pois é sabido que o Portal da Transparência não minudencia todos os descontos realizados na folha se pagamento, senão apenas os compulsórios.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 123.447,82, e parte executada aufere, na realidade, renda mensal líquida de cerca de R$ 4.800,00, ID 191426925.
E esses valores salariais são de total conhecimento do exequente, pois a executada aportou aos autos cópias de seus contracheques (ID 191426925) que expõem a sua precisa remuneração líquida.
Aliás, ela está a pagar, com consignação em sua folha de pagamento, nove (9) empréstimos somente ao próprio executado! Sendo assim, ao conceder tantos empréstimos à devedora, sem cuidar de fazer análise de crédito mais criteriosa, o exequente já tinha plena ciência de que poderia ficar exposto ao risco da inadimplência, pois ele mesmo já havia consumido quase que por completo a margem consignável da mutuária.
Agora, a instituição financeira tenta utilizar-se do Judiciário para, de forma transversa, ladear a legislação de regência para implementar descontos (somados aos já existentes) de 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração da devedora, pois quer abocanhar indevidamente mais 30%.
Ocorre que "as consignações de mútuos, em folha de pagamento dos servidores públicos distritais inativos, devem obedecer ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, em observância à Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e à Lei nº 14.131/2021" (Acórdão 1857770, 07075275320248070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Como dito, na hipótese vertente, a executa está com sua margem consignável totalmente comprometida, a perceber, mensalmente, depois dos descontos compulsórios e dos inúmeros mútuos, a módica quantia de pouco amis três salários-mínimos mensais: R$ 4.800,00, ID 191426925. É certo que nada nada obsta ao exequente a satisfação do seu crédito, mas não pode fazê-lo por meio de implementação de descontos ilegais e abusivos na folha de pagamento da devedora, pois o princípio da dignidade da pessoa humana prevalece, em muito, sobre o direito de cobrança da abastada e poderosa instituição financeira, cuja inconsequente conduta no momento da concessão do empréstimo acabou por colaborar com o desencadeamento do elevado grau de endividamento da executada.
Ou seja, no afã de auferir poupudos juros, o exequente nem sequer se preocupou em analisar a higidez financeira da mutuária e a sua real capacidade de pagamento.
Em situação que tais, o egrégio Tribunal refuta, com veemência, a possiblidade de constrição de verba alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
HIPÓTESE EM JULGAMENTO.
IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A excepcionalidade à regra de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, que não seja capaz de atingir a dignidade e subsistência, deve vir acompanhada de indícios de provas produzidas pelo exequente, situação não verificada na hipótese, eis que a penhora de percentual sobre a remuneração do executado corresponderia a decréscimo remuneratório que acarretaria considerável impacto no orçamento familiar, fato que, caso prevaleça a penhora de sua verba salarial, certamente comprometerá a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1917702, 07272401420248070000, Relator MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no PJe: 16/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, mais esse desconto em folha da executada, para atingir verba salarial tão comprometida e escassa, impor-lhe-ia severas dificuldades à sua subsistência, já tão sofrível por conta do episódio descontrole financeiro que está a lhe causar intensa inquietude.
Posto isso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar da executada.
Para todos os efeitos, considera-se suspensa a execução em arquivo provisório por um ano, a partir da publicação da certidão de ID 191830077), em 12/04/2024 (ID 192852338), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/09/2024 13:38
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750207-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 21:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:22
Outras decisões
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14/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA SANTANA MOREIRA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:46
Outras decisões
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08/12/2023 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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