TJDFT - 0747799-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2025 14:45
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747799-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: NEYDSON VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:21
Outras decisões
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14/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NEYDSON VIEIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEYDSON VIEIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Edital em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0747799-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: NEYDSON VIEIRA DOS SANTOS Objeto: Citação de NEYDSON VIEIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *11.***.*62-20.
O Dr.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 6.297,70 (seis mil e duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 17:47:04.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
15/08/2024 19:30
Expedição de Edital.
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12/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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06/04/2024 19:58
Recebidos os autos
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06/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 19:58
Deferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:00
Indeferido o pedido de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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07/10/2023 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NEYDSON VIEIRA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 14:58
Outras decisões
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28/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/02/2023 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2023 14:31
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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15/02/2023 10:09
Recebidos os autos
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15/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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