TJDFT - 0714343-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 17:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:12
Outras decisões
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16/05/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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15/05/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714343-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REQUERIDO: MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em desfavor de MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é possuidor da unidade nº 1207, situada no condomínio Autor, e que deixou de pagar as taxas ordinárias e os fundos de reserva encontram-se vencidos em 10/11/2023 a 10/03/2024, bem como as parcelas de acordo n. 03/18 e 04/18.
Esclarece que o acordo mencionado se refere a cota ordinária e fundo de reserva vencidos de 10/06/2022 a 10/12/2022, 10/02/2022 a 10/05/2022 e 10/08/2023 a 10/10/2023 Requer a condenação da demandada no pagamento do valor de R$5.559,16 (cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos) incidindo sobre o valor original das parcelas descritas na planilha anexa, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice e nas parcelas que se vencerem no curso do processo.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 207314058).
Alegou preliminar de incompetência territorial (analisada e acolhida pela 9ª Vara Civil de Brasília).
No mérito aduziu a impossibilidade de se estabelecer os verdadeiros valores pela defesa, pois a parte autora objetiva a cobrança de taxas condominiais, fundo de reserva e parcelas de acordo.
Alega que a planilha apresenta diversas inconsistências impossíveis de se desvendar a lógica atribuída, impossibilitando qualquer conferência dos valores.
Afirma que não reconhece os débitos trazidos em sua totalidade, visto ser impossível identificá-los ou distingui-los.
Réplica sob id. 208936947.
Determinada à parte autora esclarecimentos (id. 222334549), veio aos autos novas planilhas e documentos (id. 223704552), sobre os quais foi oportunizado à parte ré se manifestar.
Inexistindo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO das taxas condominiais, e mesmo ao acordo anteriormente firmado.
A ré se limitou a questionar a impossibilidade de conferência de valores e inconsistência nas planilhas.
A planilha de ID 193206007 apresenta informações de forma confusa, pois mistura as parcelas ordinárias com as parcelas do acordo vencidas em 14/01/2024, 14/02/2024 e 14/03/2024.
Nessas parcelas, são indicados diversos acréscimos, incluindo multa, juros, correção monetária, juros sobre parcelamento, fundo de reserva, cota extra e reembolsos.
Por sua vez, a planilha de ID 193206006, que também acompanhou a petição inicial, indica um débito total de R$11.323,49, incluindo novamente as parcelas do acordo vencidas nas mesmas datas mencionadas.
Após a conversão do feito em diligência, foi apresentada a planilha de ID 223704565, que detalha o valor atualizado das taxas ordinárias, indicando a inadimplência dos boletos vencidos entre 10/11/2023 e 10/04/2024, além de 10/06/2024, 10/07/2024, 10/09/2024 e 10/01/2025, totalizando R$7.850,96.
Já a planilha de ID 223704564 informa exclusivamente as parcelas inadimplidas do acordo firmado, vencidas entre 14/01/2024 e 14/01/2025, somando R$9.750,84.
Ambas as planilhas incluem o valor principal, juros, multa e atualização monetária.
Também foi apresentada a planilha de ID 223704555, que detalha os meses de taxas condominiais que deram origem ao acordo de 18 parcelas.
Nessa planilha, que totaliza R$11.319,46, consta um valor de R$1.029,05 sob a rubrica de honorários advocatícios, cuja legalidade foi questionada pela requerida na petição de ID 224905437.
Já a planilha de ID 223704558 reproduz os débitos originais atualizados referentes ao acordo, totalizando R$11.395,19.
Em relação ao acordo firmado é aplicável o art. 360 e 361 do Código Civil: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Considerando que as partes firmaram um acordo para parcelamento do débito condominial em 18 parcelas, resta caracterizada a novação, com a extinção e substituição da dívida anterior, correspondente aos períodos de 10/06/2022 a 10/12/2022, 10/02/2022 a 10/05/2022 e 10/08/2023 a 10/10/2023.
A inclusão dos honorários advocatícios relativos a esse período foi expressamente aceita pela requerida, que, conforme consta na petição inicial, efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas do acordo.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade dessa rubrica, uma vez que foi pactuada entre as partes.
Diferente do novo débito acumulado no qual só poderia haver incidência de honorários contratuais se previstos em regimento ou convenção.
Todavia, só há rubrica de honorários no acordo de parcelamento aceito pela ré.
Além disso, é razoável que o devedor inadimplente arque com as despesas de cobrança, pois do contrário haveria um incentivo ao inadimplemento, prejudicando a coletividade condominial e transferindo os custos da inadimplência aos demais condôminos.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio referentes aos meses vencidos de 10/11/2023 a 10/04/2024, 10/06/2024, 10/07/2024, 10/09/2024 e 10/01/2025, totalizando R$7.850,96, conforme planilha de id. 223704565, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
Também condeno a requerida ao pagamento das parcelas do acordo firmado e inadimplido, que conforme planilha de id. 223704564, totaliza R$9.750,84, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação.
Eventuais parcelas pagas poderão ser abatidas na fase de cumprimento de sentença, de forma administrativa com o condomínio, ou documentalmente provado em defesa quando for oportunizado.
O valor da condenação deverá corresponder ao montante principal, devidamente corrigido pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, além da multa de 2% sobre o débito, conforme dispõe o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, ou nos termos do regimento interno do condomínio, caso este preveja disposição específica.
Eventuais encargos adicionais também deverão ser considerados, se aplicáveis e previstos regimentalmente.
Ressalto que as planilhas apresentadas já levaram em conta os parâmetros mencionados.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 27 de março de 2025 12:33:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714343-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REQUERIDO: MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES DESPACHO Converto o feito em diligência.
Trata-se cobrança de taxas condominiais inadimplidas e bem como de descumprimento de acordo firmado entre as partes em relação à débitos anteriores.
No documento de ID 193206006, consta a relação dos meses com as taxas condominiais inadimplidas, referentes ao período de competência de 06/2022 a 08/2023, totalizando o montante de R$11.323,49.
Também está registrado o acordo firmado para pagamento em 18 parcelas desiguais, com vencimento no dia 14 de cada mês, exceto as duas primeiras (01/18 e 02/18).
A terceira parcela (03/18), com vencimento previsto para 14/01/2024, não foi quitada, conforme informado pela parte autora.
Não está claro, contudo, se as parcelas do acordo incluem rubricas como fundo de reserva, cotas extras, reembolsos e multas incidentes sobre as taxas inadimplidas, uma vez que se presume, salvo deliberação em contrário, que tais valores já estejam incorporados às parcelas estabelecidas para quitação da dívida original.
Já no documento de ID 193206007, consta uma planilha que detalha as taxas condominiais inadimplidas, incluindo o fundo de reserva, relativas ao período de competência de 11/2023 a 03/2024, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Observa-se ainda a inclusão das parcelas inadimplidas do acordo mencionado.
No entanto, a adição de novas rubricas nessas parcelas gera confusão quanto à sua composição.
Considerando o acordo firmado para o período de competência de 06/2022 a 08/2023, o inadimplemento das parcelas poderá ensejar a aplicação de juros estabelecidos no próprio acordo ou previstos na convenção condominial.
Na ausência de cláusulas específicas, serão aplicados os juros legais.
Visando esclarecer as parcelas cobradas, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.
Apresentar os termos do acordo firmado, que resultou no parcelamento em 18 vezes, e/ou indicar norma expressa sobre juros ou multas aplicáveis ao inadimplemento do acordo. 2.
Apresentar em duas planilhas distintas, discriminando: a) O débito correspondente ao acordo firmado (com atualização monetária e juros convencionais ou legais). b) O débito relativo às taxas condominiais inadimplidas subsequentes ao período do acordo, e eventuais taxas extras (com multas, juros etc, convencionais ou legais).
Ressalto que, caso tenha havido deliberação condominial para a cobrança de cotas extras, estas devem ser incluídas como parte das taxas ordinárias e não no âmbito das parcelas do acordo anterior, uma vez que este adquiriu nova natureza jurídica.
Após, intime-se a parte ré para manifestação em igual prazo, e, em seguida, retornem conclusos os autos para sentença. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 17:45:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714343-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REQUERIDO: MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente ação e firmo a competência deste juízo, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea ‘d’, do CPC.
Contestação apresentada na Id. 207314058 e réplica na Id. 208936947. À continuidade da instrução.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 07:51:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:44
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:44
Outras decisões
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25/09/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 23:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714343-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REQUERIDO: MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 contra MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES, ambos qualificados.
Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de despesas condominiais.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 204875053).
Na contestação (ID 207314058), a requerida alega, preliminarmente, a incompetência do Juízo, ao argumento de que o autor é estabelecido em Águas Claras/DF, local de residência da ré e de cumprimento da obrigação.
Nesse contexto, defende a requerida o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar o pedido. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 53, inc.
III, alínea ‘d’, do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Ainda, o art. 63, § 1º, do CPC indica que o foro de eleição, para produzir efeitos, deve guardar pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação, o que não se verifica nos autos.
Colaciono precedente deste Eg.
TJDFT a amparar o entendimento ora adotado: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
LOCAL. 1.
A competência para julgamento e processamento de ação de cobrança de taxas condominiais é do foro do local do cumprimento da obrigação nos termos do art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil. 2.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural. 3.
A remessa dos autos para o Juízo competente é medida que impõe-se diante da constatação de abusividade na cláusula de eleição de foro que não observa os critérios objetivos de atribuição de competência e evidencia escolha abusiva. 4.
Incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhecida de ofício.
Apelação julgada prejudicada.” (Acórdão 1824685, 07295895520228070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, observa-se que ambas as partes possuem sede e domicílio em Águas Claras/DF, local de cumprimento da obrigação e que possui Circunscrição Judiciária própria, não havendo razões para que o pedido tramite em foro de local diverso.
Destaco que a competência de foro diverso daquele em que estão estabelecidas as partes acaba por comprometer o próprio acesso à Justiça.
Pelo exposto, acolho a preliminar aduzida pela ré e declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Encaminhem-se os autos, com as cautelas de praxe, após a preclusão.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:08:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:48
Declarada incompetência
-
27/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714343-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 REQUERIDO: MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 207314058 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
13/08/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
22/07/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:18
Deferido o pedido de MARIA EMIRENE DE FREITAS LOPES - CPF: *43.***.*67-15 (REQUERIDO).
-
03/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:45
Outras decisões
-
20/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA RUA 05 SUL LOTE 05 - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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