TJDFT - 0704190-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SELI MARIA COSTA GUALBERTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ADRIANO DA COSTA GUALBERTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DECORE ILUMINACAO ELETRICA E DECORACAO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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01/05/2025 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/05/2025 15:32
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:58
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:59
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:53
Apensado ao processo #Oculto#
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO DA COSTA GUALBERTO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DECORE ILUMINACAO ELETRICA E DECORACAO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704190-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DECORE ILUMINACAO ELETRICA E DECORACAO LTDA, ADRIANO DA COSTA GUALBERTO, SELI MARIA COSTA GUALBERTO DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em cédula de crédito bancário distribuída em 05/02/2024, em desfavor do DECORE ILUMINACAO ELETRICA E DECORACAO LTDA, ADRIANO DA COSTA GUALBERTO e SELI MARIA COSTA GUALBERTO.
Admitido o processamento do feito, foram juntados aos autos, posteriormente, os mandados de citação, todos cumpridos via Oficiala de Justiça, na pessoa de funcionária da pessoa jurídica executada, ids. 189366863, 189365787 e 189367745, sem oposição de embargos à execução, conforme certificado nos autos.
Realizada pesquisas de bens em nome dos executados, a diligência junto ao sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme id. 196898938, oportunidade em que a executada Seli Maria Costa compareceu aos autos (id. 196413388), alegando a nulidade da citação, porquanto realizada na pessoa de terceiro, e requerendo a desconstituição da penhora, por recair sobre verba que afirma ser impenhorável.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
O exequente manifestou-se no id. 198355642.
DECIDO.
Preconiza o art. 238 do CPC que a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual." Nos termos do art. 242 do CPC, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado", e na hipótese de "ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados" (§ 1º). [grifou-se] Tem-se, portanto, que a regra é a citação pessoal do réu, salvo exceções previstas no ordenamento legal.
No caso, conforme certidões da Oficiala de Justiça, a citação dos executados foi efetivada na pessoa da funcionária/operadora de caixa da empresa devedora, inclusive as citações direcionadas às pessoas físicas, sem que tenha havido comprovação de legitimidade para tanto, o que não se pode admitir.
Conforme trecho do acórdão nº 1877855, "citação defeituosa significa prejuízo ao direito de defesa do réu, impossibilitando-o ou dificultando-o, e inquina o processo de mácula absoluta, insanável, intransponível, transrescisória.
Tal vício pode ser alegado em qualquer tempo." (AgI nº 07086456420248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO.
RETROAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Citação defeituosa significa prejuízo ao direito de defesa do réu, impossibilitando-o ou dificultando-o, e inquina o processo de mácula absoluta, insanável, intransponível, transrescisória.
Tal vício pode ser alegado em qualquer tempo. 1.1.
No caso, não há como se considerar válida citação realizada em prédio diverso do executado se constatado que o AR foi assinado por engano por porteiro do condomínio edilício. 2.
O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a não citação; mas a marcha processual deve retroagir a fim de abrir prazo ao agravante para pagamento voluntário da obrigação nos termos do art. 827, §1º do CPC; e só poderão incidir medidas constritivas no patrimônio do agravante (como a deferida na decisão agravada) após o decurso do prazo para pagamento voluntário. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1877855, 07086456420248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
ENDEREÇO QUE CONSTA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 247 E 829, § 1º E § 2º, DO CPC. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, mantendo válida a sua citação. 2.
A citação, segundo o art. 238 do CPC, a "é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", constituindo pressuposto de existência e de validade do processo e cuja inexistência ou irregularidade enseja nulidade processual. 3.
Considera-se válida a citação realizada em endereço constante em alteração contratual e certidão expedida pela Junta Comercial como de filial da pessoa jurídica executada. 4.
Ademais, se o respectivo mandado foi recebido por funcionário do local sem fazer qualquer ressalva, tem-se por válida a citação, segundo a Teoria da Aparência (Considera-se válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto). 5.
O artigo 247 do Código de Processo Civil não veda a citação pelo correio no processo de execução.
O artigo 829, §§ 1º e 2º, do mesmo código, apenas disciplina o procedimento do Oficial de Justiça quando a citação se der por esta modalidade. 5.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1220831, 07172212220198070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Assim, é o caso de reconhecer a nulidade da citação dos executados Adriano da Costa Gualberto e Seli Maria Costa Gualberto, realizadas nos ids. 189365787 e 189367745, permanecendo válida, todavia, a citação da pessoa jurídica executada, com amparo na teoria da aparência.
Contudo, o comparecimento aos autos da executada Seli Maria Costa Gualberto tem o condão de suprir a nulidade processual.
Assim, acolho a manifestação de id. 196413388 para declarar nula a citação de SELI MARIA COSTA GUALBERTO e, tratando-se de vício cognoscível de ofício, declaro nula, também, a citação do executado ADRIANO DA COSTA GUALBERTO.
Nessa toada, fica desconstituída a penhora SISBAJUD de id. 196898941, devendo os valores ser liberados em favor dos referidos executados, após preclusão da presente, via alvará de levantamento de valores ou ofício de transferência, devendo, neste último caso, as partes informarem os dados bancários respectivos, no prazo de 15 dias.
Ante o comparecimento da executada Seli Maria, dou por suprida a citação e, em homenagem ao contraditório, considerada a nulidade ora decretada, restituo o prazo à executada para ofertar embargos à execução, cujo termo terá início a partir da intimação da presente decisão.
Relativamente ao pleito de gratuidade de justiça, faculto à executada juntar aos autos documentos outros hábeis a corroborar a alegada hipossuficiência, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
A executada deverá instruir o pleito com comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda, que demonstrem a escassez de recursos financeiros para custear a demanda, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício.
Sem prejuízo, promova o exequente a citação do executado ADRIANO DA COSTA GUALBERTO, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/08/2024 16:23
em cooperação judiciária
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 05:41
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:27
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DECORE ILUM ELET DECORACAO EIRELI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ADRIANO DA COSTA GUALBERTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SELI MARIA COSTA GUALBERTO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 21:18
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 22:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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