TJDFT - 0716240-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA SUCESSORA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica figura como uma das modalidades de intervenção de terceiros, de modo que tal incidente não pode ser indeferido de plano, de maneira precipitada, sem que o Magistrado oportunize a abertura da instrução processual de acordo com os artigos que regulamentam o incidente. 2.
Nos termos do artigo 134 do CPC, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, não condicionando sua instauração a qualquer requisito. 3.
O artigo 133 do mesmo diploma legal é expresso em determinar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, ou seja, incabível a rejeição liminar do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Pacífico o entendimento dessa Corte quanto à necessidade de instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no feito de empresa sucessora.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
09/08/2024 08:09
Conhecido o recurso de WW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 10:27
Recebidos os autos
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07/07/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de COMERCIO DE MEDICAMENTOS ZANDONADI LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DROGRIA NACIONAL RIACHO LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/04/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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