TJDFT - 0733387-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Certidão de cumprimento
-
11/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733387-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIO EDUARDO ALVES CARVALHO REVEL: KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, visando viabilizar a expedição do alvará determinado na decisão de ID 227269209, fica o patrono da parte autora intimado a informar os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o montante, ficando ciente de que a conta deverá ser titularidade do próprio causídico.
A chave pix também poderá ser informada, caso esta coincida com o CPF do referido patrono.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:36:22.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
07/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento em Consignação (7704) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO: 0733387-53.2024.8.07.0001 AUTOR: SILVIO EDUARDO ALVES CARVALHO REVEL: KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO Decisão Interlocutória Em atenção à certidão de ID 225929131, esclareço que, em razão da penhora no rosto dos autos existente, o valor depositado ao ID 207109331 deve assim ser destinado: 1.
R$ 1.000,00 (honorários advocatícios arbitrados em sentença) deve ser transferido em favor do patrono da parte autora. 2.
O valor remanescente deve ser transferido para os autos de número 0734944-30.2024.8.07.0016, em trâmite na 2ª Vara de Família de Brasília, em razão da penhora no rosto dos autos em desfavor de KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO.
Nada mais havendo, os autos deverão ser arquivados.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:41
Outras decisões
-
25/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/02/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:47
Outras decisões
-
13/02/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733387-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIO EDUARDO ALVES CARVALHO REVEL: KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por SÍLVIO EDUARDO ALVES CARVALHO em face de KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra o autor ter sido casado com a requerida.
Ambos possuíam dois veículos que foram partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes, conforme sentença proferida no processo de divórcio n. 0740468-13.2021.8.07.0016, a qual transitou em julgado em 20/04/2024.
Informa terem sido alienados, com autorização da requerida, os veículos 1) Toyota, modelo SW4, placa JIB5100, RENAVAM *02.***.*75-46 2010/2011; 2) e Renault, modelo Fluence DYN20A, placa JJM8772, RENAVAM *04.***.*54-75 2010/2012, pelos valores de R$ 104.000,00 e R$ 32.095,52, respectivamente.
Acrescenta, ainda, que para a dissolução do condomínio existente entre as partes e encerramento da participação de 50% do veículo SW4 por parte da requerida e 50% do veículo Fluence por parte do autor, chegou-se ao valor de R$ 35.952,24 (R$ 52.000,00 / 50% da SW4 - R$16.047,76 / 50% do Fluence), tendo sido realizado um depósito judicial.
Requer, diante da recusa da requerida em receber o valor, a declaração de encerramento e quitação do condomínio existente entre as partes em relação aos aludidos veículos.
Juntou guia e comprovante de depósito judicial do valor mencionado (IDs 207109331 e 207109335).
O depósito restou deferido, conforme decisão ID 207673824.
Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo para oferecer defesa, razão pela qual lhe fora decretada a revelia (ID 212856565).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, observando o que estabelece o artigo 355, inciso II, do CPC.
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 345 do CPC.
A ação de consignação em pagamento é procedimento especial, por meio do qual o autor da ação, se procedente o pedido, obterá uma sentença declaratória da extinção da obrigação que foi cumprida.
O depósito do valor que deseja ser consignado é requisito essencial ao prosseguimento da ação de consignação em pagamento, conforme dispõe o art. 542 § único do CPC.
Destarte, na ação de consignação, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da correspondência do caso concreto a uma das hipóteses descritas no art. 335 do Código Civil, que no caso em comento se enquadra no inciso I, e a regularidade do depósito para que possua força de pagamento, conforme termos do art. 336 do referido diploma legal.
A pretensão do autor consiste no depósito dos valores que considera corretos para quitação e liberação da obrigação derivada de sentença proferida em ação de divórcio, por meio da qual os dois veículos referidos foram partilhados na proporção de 50% para cada parte.
O objetivo principal da consignatória é a convocação do credor para receber a prestação devida, já sob depósito judicial.
Este juízo autorizou o depósito postulado na exordial, o qual foi realizado nos IDs 207109331 e 207109335 O autor se valeu da presente demanda para se exonerar da obrigação de pagamento do valor devido ao requerido por força de sentença em ação de divórcio.
No que tange ao depósito efetuado nos autos, a sua regularidade é patente, uma vez que se encontra em conformidade com as normas aplicáveis à espécie, em valor correspondente à dívida atualizada, observando os índices legais, razão pela qual lhe deverá ser atribuído o efeito de efetivo pagamento.
O cerne da consignação reside em sua eficácia liberatória para o devedor, a partir do momento em que este realiza a oferta real, depositando a prestação devida.
Portanto, não se pode olvidar que a sentença prolatada ao término da ação consignatória tem natureza meramente declaratória.
A eficácia liberatória do depósito é que extingue a obrigação, se a pretensão é julgada procedente em razão da integralidade deste.
Por essa razão, correto se afirmar que não é a sentença que extingue a obrigação, mas o depósito, que será por aquela declarado como suficiente ou não.
Assim, o depósito realizado pela parte requerente e não contestado pela requerida leva ao reconhecimento do pedido em relação ao autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO extinta a obrigação relativa ao valor remanescente devido pelo autor à requerida em razão de sentença proferida na ação de divórcio n. 0740468-13.2021.8.07.0016, conforme prestação de contas apresentada e depósito realizado nestes autos.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte requerida, conforme comprovante juntado aos autos, abatido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante deverá ser liberado em favor do advogado do autor.
Transitada em julgado e não havendo novos requeridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 08:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento em Consignação (7704) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO: 0733387-53.2024.8.07.0001 AUTOR: SILVIO EDUARDO ALVES CARVALHO REVEL: KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO Decisão Interlocutória O comparecimento espontâneo da parte ré, por meio de juntada de procuração com poderes especiais para receber citação (ID 207784153), supre a citação.
Assim, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Anote-se.
Considerando que não houve contestação nos autos, bem como a ausência de necessidade de produção de outras provas, tenho que o feito encontra-se em plenas condições de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:03
Outras decisões
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Pagamento em Consignação (7704) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO: 0733387-53.2024.8.07.0001 AUTOR: SILVIO EDUARDO ALVES CARVALHO REU: KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO Decisão Interlocutória A requerida compareceu voluntariamente aos autos.
Não apresentou impugnação ao pedido de consignação, manifestando-se apenas pelo levantamento dos valores depositados em juízo.
Ofício da 2ª Vara de Família de Brasília requer a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos destinados a Karoline Miranda de Oliveira Carvalho para garantia de pagamento do débito de R$ 156.267,72.
A penhora foi anota (id 208555971).
Oficie-se o juízo da 2ª Vara de Família de Brasília comunicando a anotação da penhora.
Aguarde-se o transcurso do prazo id 211308065.
Após, voltem os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de ofício.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:59
Outras decisões
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733387-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIO EDUARDO ALVES CARVALHO REU: KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO CERTIDÃO Certifico que a ré, no prazo para resposta, apresentou a petição de ID 207784157, requerendo o levantamento da importância depositada judicialmente.
Certifico, ainda, que foi efetivada a penhora no rosto dos autos de ID 208484300.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada acerca da aludida penhora.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 07:00:42.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
17/09/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733387-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIO EDUARDO ALVES CARVALHO REU: KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e sem prejuízo do prazo assinalado para a Requerida, fica a parte Requerente intimada da penhora descrita no Termo de ID 208555791.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:35:40.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
26/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Termo.
-
22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733387-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIO EDUARDO ALVES CARVALHO REU: KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO CERTIDÃO Certifico que a ré compareceu espontaneamente aos autos e sua patrona possui poder para receber citação.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:26:58.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733387-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SILVIO EDUARDO ALVES CARVALHO REU: KAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o depósito da quantia realizada nos autos, conforme comprovante ID 207109335.
Cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:02:07.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
16/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:27
Outras decisões
-
16/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 16/01/2024 15:51