TJDFT - 0701300-13.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 05:44
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IARATAN DE ARAUJO SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte recorrente-exequente busca a penhora de percentual do salário do devedor, para o fim de ver satisfeito seu crédito.
Em razão do conteúdo negativo da decisão proferida na origem, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 2.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora de salário, mediante desconto mensal de até 30% dos valores líquidos recebidos. 3.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. 4.
Aplicável na hipótese o entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222), que viabilizou excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos, desde que observado o mínimo existencial da parte devedora. 5.
O agravante comprovou nos autos de origem que o devedor é servidor público e recebe sua remuneração regular que pode em parte ser penhorada para o adimplemento da dívida, sem comprometer sua subsistência. 6. É o caso então de acolher a pretensão da parte recorrente, uma vez que alinhada com a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.874.222) e determinar a penhora do valor equivalente a 10% da remuneração bruta do devedor, deduzidos os descontos compulsórios, até o adimplemento da dívida (que deverá ser apurada no juízo de origem), por não comprometer o mínimo existencial. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
12/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:15
Conhecido o recurso de EDMILSON JOSE DE JESUZ - CPF: *24.***.*79-34 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/07/2024 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IARATAN DE ARAUJO SILVA em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:09
Outras Decisões
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24/06/2024 17:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/06/2024 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:00
Outras Decisões
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11/06/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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