TJDFT - 0711795-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL DF
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09/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
03/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:59
Declarada incompetência
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PROGRAMA ASSIST A SAUDE BENEF SOS SERVID TRIB JUST DF em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PROGRAMA ASSIST A SAUDE BENEF SOS SERVID TRIB JUST DF em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711795-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PROGRAMA ASSIST A SAUDE BENEF SOS SERVID TRIB JUST DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretária de Assistência de Benefícios do Pró-Saude não tem legitimidade para atuar diretamente no feito.
Se a Secretária entende que não tem legitimidade para representar judicialmente o Pró-Saude ou se a entidade não tem personalidade jurídica própria, a Secretária deve encaminhar à notificação recebida à AGU para que tome as medidas cabíveis, inclusive a medida de peticionar diretamente nestes autos.
Encaminhe-se esta decisão, via e-mail, para a senhora Secretária.
Por cautela, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:00
Outras decisões
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29/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:03
Outras decisões
-
27/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711795-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PROGRAMA ASSIST A SAUDE BENEF SOS SERVID TRIB JUST DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAO CARVALHO DE OLIVEIRA ajuíza ação contra PROGRAMA ASSIST A SAUDE BENEF SOS SERVID TRIB JUST DF.
A parte autora formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Alega que o quadro de saúde do autor apresenta risco de vida caso interrompido o acompanhamento médico por ausência de transporte apropriado para a locomoção do paciente.
Instrui o pedido com novos documentos.
Decido.
A parte autora colaciona com a manifestação de Id 207852802 novo relatório médico e junta fotografias.
Segundo o laudo médico, o paciente foi diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica, caracterizada pela tetraparesia e comprometimento bulbar e de todos os segmentos corporais.
Aponta, ainda, o uso contínuo de ventilação não invasiva.
O relatório indica que o autor está restrito a cadeira de rodas e ao leito, necessitando de cuidador e de transporte adaptado.
Foi assinalada a necessidade de transporte por meio de ambulância para a realização de consultas e tratamentos.
As fotografias confirmam que o autor encontra-se em leito, recebendo soro fisiológico e oxigenação por meio de ventilação não invasiva.
O quadro de saúde demonstra a necessidade de transporte adequado da parte para a realização de consultas e tratamento médico.
O pedido antecipatório tem por finalidade o fornecimento de transporte pelo plano de saúde.
O serviço de transporte indicado, conforme relatório médico, deve ser realizado por meio de ambulância.
As fotografias juntadas com o pedido de reconsideração demonstram que o autor já recebe tratamento continuado em sua residência, em regime de home care.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento a respeito da internação hospitalar em regime domiciliar (Home Care).
Segundo a referida Corte de Justiça, o regime de tratamento domiciliar é desdobramento do tratamento hospitalar.
Se há cobertura para o tratamento da doença em regime hospitalar, consiste abusividade a recusa da internação hospitalar, desde que atendidas as seguintes condições: I) existência de condições estruturais na residência; II) a necessidade do atendimento ser real; III) prescrição do médico assistente; IV) solicitação da família; V) anuência do paciente; VI) não haver afetação do equilíbrio do contrato, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar, por dia, supera o custo do atendimento em hospital.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA.
CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14.
Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp 1662103/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe 13/12/2018).
No presente caso, o deslocamento especializado para fins de tratamento e consulta representa mera continuidade da prestação de serviços em home care já disponibilizado e custeado pelo plano de saúde.
Por ora, não há elementos que permitam concluir que o fornecimento de transporte especializado onere de forma desproporcional o plano de saúde.
Por outro lado, a ausência do transporte adequado poderá fulminar a eficácia do tratamento a que se submete o autor, de forma que os recursos dispendidos pela parte ré estariam sendo inadequadamente aproveitados.
Cabível o pedido de reconsideração e a concessão do serviço de transporte especializado, nos termos prescritos pelo médico assistente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a parte ré disponibilize transporte especializado por meio de ambulância ao autor, para fins de realização de consultas e tratamentos, conforme pedido e prescrição do médico assistente, no prazo de até 5 dias.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, a parte ré pagará multa no valor equivalente ao transporte especializado contratado pelo autor.
Expeça-se mandado de intimação da parte ré com urgência.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
20/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711795-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PROGRAMA ASSIST A SAUDE BENEF SOS SERVID TRIB JUST DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
REQUERENTE: JOAO CARVALHO DE OLIVEIRA ajuizou demanda contra REQUERIDO: PROGRAMA ASSIST A SAUDE BENEF SOS SERVID TRIB JUST DF.
A parte autora requer a concessão de concessão da Tutela Antecipada para que o parte ré forneça o transporte em veículo apropriado para a continuidade de seu tratamento todas as vezes em que necessitar.
Relata que o tratamento foi autorizado pela operadora de saúde. É o relatório do necessário.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
No caso, a parte relata que o tratamento foi autorizado mas permaneceria a obrigação de fornecer o transporte adequado.
Contudo, da leitura dos documentos juntados aos autos, verifico que não restou comprovada a real necessidade do transporte requerido.
O relatório médico descreve a condição da parte autora, sendo que o tratamento principal foi devidamente autorizado.
Em regra, cabe a parte interessada providenciar o transporte ao local de tratamento.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho DF, 12 de agosto de 2024 18:58:41.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*09-68 (REQUERENTE).
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13/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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