TJDFT - 0714929-34.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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14/05/2025 21:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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05/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0714929-34.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A REQUERENTE também opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 232253583, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o REQUERIDO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, em razão da sentença ter sido proferida por Magistrado atuante Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, determino à Secretaria desta Vara que remeta os autos àquele Núcleo para fins de apreciação dos Embargos Declaratórios.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:12
Outras decisões
-
22/04/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:03
Outras decisões
-
11/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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09/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0714929-34.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em exclusão de documentos se foi conferido às partes a possibilidade de, na fase instrutória, juntar novos documentos, especialmente quando no momento da apresentação da inicial ou da defesa não estavam acessíveis, desde que resguardado o devido contraditório.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 20:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:07
Outras decisões
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30/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:58
Outras decisões
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10/12/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:08
Outras decisões
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0714929-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo, tão somente para determinar a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, até o julgamento do mérito do recurso.
Dessa forma, é o caso de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de promover o corte do fornecimento de água à residência da parte autora, bem como para que não promova a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA Alega que reside em um imóvel situado no seguinte endereço: SMPW Quadra 25, Conjunto 4, Lote 5, Casa C, Park Way, Brasília-DF, CEP:71.745-504, onde recebe abastecimento de água por parte da companhia Ré, conforme inscrição de nº 335265-1 e que foi surpreendida com cobranças de débitos em aberto com valores mensais superiores a mil reais, sendo que a média de suas faturas eram R$ 100,00 a no máximo R$ 300,00 mensal com consumo médio de 14 a no máximo 32m³.
Ainda, que em abril/2024 a requerida encaminhou uma conta unificada no valor de R$ 10.019,40 informando que haviam 7 débitos em aberto vencidos.
Complementa informando que na residência moram apenas duas pessoas, sendo apenas a autora e sua filha, não havendo alto consumo de água desde que começaram a residir no imóvel no ano de 2022, como se comprova através das cópias das contas de água dos últimos 3 anos de moradia no imóvel, conforme relatório emitido pela própria CAESB, o que demonstra a disparidade evidente da cobrança indevida dos 7 débitos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que do confronto entre a média do consumo doméstico mensal de água pela requerente e a aferição estampada nas faturas de ID 206029716 e 206029709 revela, de fato, surpreendente discrepância, a indicar possível irregularidade de registro pelo hidrômetro da requerida.
Não ignora-se a possibilidade de causas outras, como eventual vazamento na rede interna da residência da requerente, mas, nesta fase de cognição sumária, tenho por presente, portanto, a Probabilidade do Direito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque ter que desembolsar o montante de mais de dez mil reais, no intuito de não ter o fornecimento do serviço suspenso, reduz significativamente o montante disponível à requerente para a sua subsistência e quitação de obrigações outras.
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER a obrigação de pagamento das faturas com vencimento em 01/08/2024 (ID. 206029716), no valor total de R$ 12.485,17, atribuída à requerente, razão pela qual a obrigação de não fazer será representada pela ABSTENÇÃO da requerida em promover a cobrança extrajudicial, inscrição em cadastro de inadimplentes ou suspender o fornecimento de água no curso da instrução processual.
FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento desta determinação, sob pena de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor das faturas questionadas (ID 206029716).
O termo inicial do prazo para cumprimento será a data de sua efetiva citação/intimação, via SISTEMA.
Caso no decorrer da ação seja realizada a substituição do hidrômetro na residência da requerente por meio de procedimento administrativo, deverá a requerida promover a preservação do hidrômetro substituído, para eventual exame pericial em fase instrutória.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência de n. 0732228-78.2024.8.07.0000 e do Agravo de Instrumento de n. 0737504-90.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
11/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2024 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0714929-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 207732432.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0714929-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - conforme contracheque de ID. 207539147, percebe pensão no valor líquido de R$ 14.433,73; em consulta ao sistema RENAJUD tem um veículo da marca HYNDAI/CRETA avaliado em mais de cem mil reais, conforme tabela FIPE.
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 07:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO CARMO PEREIRA - CPF: *64.***.*88-04 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/08/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/08/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:42
Suscitado Conflito de Competência
-
01/08/2024 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:11
Declarada incompetência
-
31/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 18:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:07
Declarada incompetência
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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