TJDFT - 0711605-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711605-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos.
Em emenda substitutiva (ID 208107087), narra o autor que é beneficiário de plano de saúde da ré, do tipo coletivo empresarial vinculado ao TRE/DF e que, em decorrência de quadro clínico de “fibrilação atrial recorrente refratária à amiodarona”, foi-lhe prescrito tratamento com uma lista de procedimentos médicos, entre eles, “ablação de circuito arritmogênico, com uso de cateter ultrassom intracardíaco” conhecido como ecocardiograma intracardíaco (código 3.09.18.08-1).
Alega que, embora o tratamento tenha sido autorizado, a operadora de saúde se recusou a custear referido procedimento, sob a justificativa de não constar no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Sustenta ainda a urgência do caso, diante dos riscos à saúde em decorrência da condição cardíaca.
Tece arrazoado jurídico e, ao fim, requer seja a ré condenada a autorizar e custear, inclusive em sede de tutela de urgência, o procedimento de ablação de circuito arritmogênico (ablação de arritmia atrial complexa) com o uso de ecocardiograma intracardíaco e cateter de eco ultrassom indicado pelo médico assistente, a ser realizado no hospital credenciado Santa Lúcia.
Custas recolhidas, ID 206873862.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão ID 208287071.
A parte requerida UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO apresentou contestação (ID 210253238).
Alegou, em síntese, que não houve recusa indevida, uma vez que autorizou o procedimento principal, excetuando-se o procedimento com o uso cateter solicitado (SOUNDSTAR ECO) por não fazer parte do Rol de Procedimentos da ANS e não haver recomendação e avaliação da CONITEC.
Sustenta que, segundo a auditoria médica, o “ecocardiograma transesofágico”, incluído na cobertura contratual, seria suficiente para o êxito do tratamento.
Ressalta que a negativa não foi abusiva e observou as cláusulas contratuais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID 211785787), o autor reiterou os termos iniciais e juntou dois laudos periciais elaborados em processos judiciais diversos sobre o método requerido.
Manifestação da requerida ao ID 214699108.
Decisão saneadora ID 216484574 fixou o ponto, inverteu o ônus da prova e inaugurou a instrução probatória.
A ré pugnou pela produção de prova pericial, a qual foi indeferida pela decisão ID 222299014.
Na petição ID 222456678, o autor noticia que realizou o procedimento cirúrgico no dia 08/10/2024.
Após manifestação do plano de saúde (ID 225090382), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Nessa ótica, a recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC: É incontroverso nos autos, a existência de contrato de adesão entre as partes (ID 210254497).
Também não há controvérsia quanto à negativa da cobertura pelo plano de saúde ao procedimento de ablação de circuito arritmogênico com uso de cateter de radiofrequência - SoundStar Eco (ID 206873873).
Cinge-se a questão em verificar se a operadora de saúde está obrigada a custear o procedimento de ablação de arritmia com o uso do material indicado por médico assistente.
A parte ré baseia a negativa de cobertura na ausência de previsão no rol da ANS.
De fato, a nota técnica Nat-jus ID 206874352 traz a informação que o procedimento de ablação com ecocardiograma intracardíaco não faz parte do Rol da ANS.
De acordo com o art. 10, §§ 12 e 13 da Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS é referência básica para os planos de assistência à saúde e, caso o tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não esteja previsto no rol, a cobertura ainda assim deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No relatório ID 206873868, o médico esclarece a necessidade do procedimento “Paciente apresentando episódios recorrentes de FA, com idas ao pronto socorro, a despeito de medicação antiarrítmica”.
O autor demonstrou que existem publicações científicas demonstrando a eficácia do plano terapêutico, conforme os estudos perfilhados nos IDs 206873883, 206874347, 206874378 - Págs. 24 e 25.
O cateter SoundStar Eco já teve sua eficácia e segurança analisadas pelas autoridades reguladoras, conforme dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (registro ativo nº *01.***.*01-53, documento anexo).
Assim, no caso dos autos, está satisfeita a primeira condição alternativa explicitada no comando legal para o caso de falta de previsão no rol.
Diante da imprescindibilidade do tratamento demonstrado pelo relatório médico e como a requerida se obrigou a disponibilizar a cobertura dos serviços médicos necessários para resguardar a saúde do autor, consumidor, não pode se recusar a custear o procedimento e os materiais necessários à sua realização sob a justificativa de que não consta em lista de cobertura mínima do rol da ANS.
A despeito da ré ter informado procedimento alternativo previsto no rol da agência reguladora, não cabe ao plano de saúde definir que tipo de tratamento ou insumo é eficaz para cuidar da saúde do segurado.
Tal tarefa compete ao médico especializado que, examinadas as condições particulares do autor indicou a realização do procedimento descrito na inicial e respectivos insumos como os mais adequados para o tratamento de sua saúde.
Além disso, o uso da ecocardiografia intracardíaca na ablação da fibrilação atrial é fortemente recomendado pela Nota Técnica – NATJUS/TJDFT (ID. 206874352 - Pág. 7).
Dessa forma, é abusiva a conduta da ré em negar o fornecimento de material necessário à realização de tratamento cirúrgico nos moldes definidos e justificados pelo profissional de saúde responsável.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FLUTTER E FIBRILAÇÃO ATRIAL.
ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO E ABLAÇÃO POR CATETER ACUNAV/SOUNDSTAR.
EXAME INDISPENSÁVEL.
RISCO DE AVC.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL. 1.
A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, cuidou dos limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Em especial, com fito de evitar a descontinuidade de tratamentos médicos, a lei possibilitou a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde. 1.1.
No caso, a apelante não se desincumbiu do ônus processual de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada (art. 373, II, do CPC). 2.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 3.
A injusta recusa do plano de saúde ao exame indispensável para o restabelecimento da saúde da beneficiária ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, agravando a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 4.
Apelação da ré conhecida e não provida. (Acórdão 1680259, 0706832-67.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 10/04/2023.)” (Grifei) Evidente, portanto, a falha na prestação de serviço oferecido pela requerida, quando da negativa abusiva em custear o procedimento solicitado.
Assim, a ré seguradora deve fornecer a cobertura em toda a extensão necessária para o restabelecimento da saúde do contratante.
Verifico que conforme noticiado pelo autor na petição ID 222456678, o procedimento cirúrgico foi realizado no dia 08/10/2024, no hospital da rede credenciada, em cumprimento à tutela de urgência concedida nos autos.
De conseguinte, o reconhecimento do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, confirmo a medida de urgência concedida no ID 208287071, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à requerida que autorize o procedimento 3.09.18.08-1 – Ablação de circuito arritmogênico por cateter de radiofrequência com o uso de ecocardiograma intracardíaco, mediante o custeio integral do cateter de eco ultrassom indicado pelo médico assistente, a ser realizado no hospital credenciado Santa Lucia.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. À Secretaria, retire a anotação de justiça gratuita ao autor.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
04/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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04/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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11/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:19
Outras decisões
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13/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711605-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento Id. 210020929, retornou assinado, referente ao Mandado Id. 208318094 da parte UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Certifico e dou fé que a parte UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 9 de setembro de 2024 12:45:21.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
09/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711605-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos para ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA ajuíza ação contra REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A parte autora afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços de saúde com a parte ré.
Emenda no ID 207181057.
Informa ter sido diagnosticada como portadora de "fibrilação atrial recorrente refratária à amiodarona com idas frequentes ao pronto socorro, a despeito de medicação antiarrítmica", sendo que o médico assistente indicou a realização de procedimento de ablação de fibrilação atrial.
Assevera que a ré autorizou o tratamento em parte.
Negou cobertura ao item "Ablação de circuito arritmogênico com uso de cateter ultrassom intracardíaco conhecido como ecocardiograma intracardíaco", sob o fundamento de que o procedimento não estaria no rol de procedimentos e eventos em saúde.
Discorre acerca da necessidade do tratamento e da elaboração de nota técnica do Natjus acerca do tema.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que a ré autorize o que autorize o procedimento "Ablação de circuito arritmogênico por cateter de radiofrequência (ablação de arritmia atrial complexa) com o uso de ecocardiograma intracardíaco, mediante o custeio integral do cateter de eco ultrassom indicado".
A antecipação dos efeitos da tutela exige a convergência da plausibilidade do direito invocado com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que diz respeito à plausibilidade do direito invocado, o documento de Id 206873870 atesta o quadro clínico da parte autora e a necessidade da utilização dos materiais indicados para a realização do procedimento de uma maneira mais eficaz e segura para o paciente.
O documento de Id 206873873 atesta que a parte ré recusou o tratamento sob a alegação de inexistência de cobertura para a técnica.
Ocorre que a recusa da ré se reveste de abusividade, na medida em que demonstrado, inclusive por meio de nota técnica emitida pelo Natjus, que o procedimento e a utilização dos materiais é a maneira mais eficaz e segura para o tratamento da moléstia da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929-SP, estabeleceu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, sendo admitida, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, quanto não houver substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A limitação do tratamento, sem a observância das condições pessoais do paciente, implica, na verdade, alteração desarrazoada das obrigações assumidas no momento da celebração do contrato.
Observe-se que no caso a parte autora está em tratamento e, segundo o seu médico, o tratamento prescrito é necessário e adequado para o seu restabelecimento.
O objetivo do contrato de plano de saúde é promover a prestação de serviços com vistas a promover a saúde dos consumidores.
No caso, a recusa em autorizar o tratamento prescrito implica recusa em cumprir as obrigações ajustadas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize o procedimento com a "Ablação de circuito arritmogênico por cateter de radiofrequência (ablação de arritmia atrial complexa) com o uso de ecocardiograma intracardíaco", como prescrito pelo médico assistente da parte autora, no prazo de 5 dias, contados da intimação, sob pena de pagamento de multa que fixo em fixo em R$ 500,00 ao dia, limitada a R$ 30.000,00, por dia.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Sobradinho, DF, 21 de agosto de 2024 14:24:08.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711605-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda carece de emenda.
A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
O artigo 4º da Lei nº 1.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (...) III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (...) Os documentos apresentados em juízo devem ter certo grau de confiabilidade.
Nesse contexto, somente são admitidos documentos com assinaturas avançadas e qualificadas, sejam estes expedidos por entidades vinculadas ou não ao ICP Brasil.
Assim, emende-se, para a regularização da representação judicial de forma que a assinatura eletrônica do instrumento de mandado tenha as características da assinatura avançada ou qualificada.
Faculto a apresentação de procuração assinada manualmente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, com a exclusão dos pedidos conforme petição de ID 207181057, para que seja viabilizado o contraditório e ampla defesa.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de agosto de 2024 16:37:38. -
16/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711605-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para apresentar a causa de pedir ou excluir os seguintes pedidos: III – Que custeie, integralmente, os honorários médicos e de equipe a serem pagos à Eletrofisiologia Cardíaca de Brasília Ltda.
CNPJ 16.***.***/0001-81; IV - Que mantenha a autorização de cobertura para a realização dos demais procedimentos; Pelos fundamentos da petição inicial, apenas o cateter intracardíaco soundstar foi recusado.
Não foi deduzida nenhuma razão pertinente à recusa ao pagamento de honorários médicos ou ameaça em não autorizar os demais itens do procedimento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 08:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA - CPF: *44.***.*16-00 (REQUERENTE).
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08/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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