TJDFT - 0704528-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:17
Recebidos os autos
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12/09/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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10/09/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 19:49
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704528-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL EXECUTADO: ELVIO OTAVIO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em face de ELVIO OTAVIO ALVES.
Informa a parte credora ter celebrado acordo extrajudicial com o executado, pelo que requer a sua homologação.
A parte devedora ainda não foi citada, consoante se observa da certidão de id. 205127516.
Igualmente, não constituiu advogado nos autos. É o relatório.
Decido.
Verifico que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Assim, não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A ciência do Juízo acerca de acordo extrajudicial quanto ao objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, em obediência ao art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1889002, 0702962-83.2024.8.07.0020, Relator: Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data do julgamento: 04/07/2024, publicado no DJE: 05/08/2024).
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art.485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
29/08/2024 21:41
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704528-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL EXECUTADO: ELVIO OTAVIO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 201300848 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 205127516.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:34:57.
ALIS FRANCISCO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:19
Outras decisões
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08/04/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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