TJDFT - 0734133-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO AGRICOLA S.A em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:46
Publicado Edital em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:46
Publicado Edital em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:32
Expedição de Edital.
-
04/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2025 11:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2025 11:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SAULO LIMA MANERA em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a SAULO LIMA MANERA - CPF: *16.***.*63-00 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2024 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734133-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO LIMA MANERA REQUERIDO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, MICHELLE MARA LEITE, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES DECISÃO Inicialmente, recebo a competência, eis que, de fato, não há conexão entre esta demanda e a de nº 0709416-39.2024.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, pois se tratam de contratos diversos, celebrados por partes diversas.
Nessa senda, a fim de dar prosseguimento ao feito, observando-se os mesmos termos da demanda anteriormente ajuizada neste Juízo (processo nº 0709412-02.2024.8.07.0001), emende-se a inicial para que conste no polo passivo tão somente AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, adequando-se a causa de pedir e pedidos, excluindo-se os demais que não firmaram o contrato objeto da lide, ausente pedido ou os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, no ID 207606224 foram anexados comprovantes de pagamento realizados em nome de terceiros, sendo certo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.
Assim, deverá a parte retificar o valor pleiteado nos pedidos, inclusive o valor dado à causa, a fim de que seja levado em consideração tão somente os valores por si despendidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Além disso, em que pese a parte afirmar na inicial ter celebrado três contratos com a primeira requerida, somente foram anexados aos autos dois contratos (ID 207606223), restando ausente a juntada do alegado contrato celebrado em 23 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 350.308,66 (trezentos e cinquenta mil trezentos e oito reais e sessenta e seis centavos).
Deverá, portanto, promover a sua juntada aos autos ou retificar a peça de ingresso nesse particular.
As alterações devem vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734133-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO LIMA MANERA REQUERIDO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, MICHELLE MARA LEITE, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há descompasso procedimental que deve ser corrigido.
Este juízo declinou da competência (id. 210898001), sob os seguintes fundamentos: "(...) Destaco, desde logo, não ser o caso de distribuição a este juízo, por força do instituto da conexão no que tange aos autos do PJE 0709416-39.2024.8.07.0001, em trâmite neste juízo da 14ª Vara Cível.
Anoto que o autor ajuizou demanda simétrica a esta, com distribuição ANTERIOR ao juízo da 20ª Vara Cível, a qual culminou com julgamento prematuro de extinção por indeferimento da petição inicial.
Em consulta ao sistema de movimentação processual, contata-se a existência do referido feito, distribuído ao ilustre juízo da 20ª Vara Cível - PJE 0709412-02.2024.8.07.0001 -, extinto SEM avanço sobre o tema de mérito, em razão do motivo antes destacado (inaptidão da peça exordial para ser processada).
A precitada ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir, em relação ao PJE 0709412-02.2024.8.07.0001, ora mencionado.
A distribuição precedente àquele juízo, que anteriormente sentenciou o feito, sem avanço sobre o tema de fundo, acarreta a sua prevenção. (...) Diante do exposto, determino, de imediato, a redistribuição da ação em favor do nobre Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, pelas razões antes expostas.
Intime-se." O ilustre juízo para o qual os autos foram remetidos - 20ª Vara Cível de Brasília -, por força da decisão declinatória, teria duas opções jurídicas, portanto, ao recebê-los: a) aceitar a competência e processar e julgar o feito; b) não aceitá-la e suscitar o devido conflito de competência.
A respeito, trago a lume os dispositivos legais regentes, destacados no CPC: "Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." (Destaque acrescido).
Após tramitar no juízo declinado, o referido juízo, ancorado na decisão sob o id. 211265177, resolveu "devolver" os autos ao juízo da 14ª Vara Cível.
Com o máximo respeito, desde logo salientado, a referida decisão incide em premissa inidônea.
Este juízo, da 14ª Vara Cível, ao receber os autos, em primeiro lugar (originariamente), já informou as razões pelas quais não ostenta competência para processar e julgar o feito.
O juízo declinado, portanto, tem a faculdade legal, antes transcrita, de suscitar o conflito negativo de competência, a teor da norma expressa catalogada no artigo 66, parágrafo único, do CPC, também antes reproduzido.
Sob tal égide, e a fim de se preservar a higidez formal-material do devido processo legal, e regra cogente ora destacada, determino que os autos sejam restituídos ao juízo da 20ª Vara Cível, a fim de que, com suporte no preceito legal respectivo, suscite o devido conflito negativo de competência, caso não concorde que é o competente para apreciar e julgar o feito.
Redistribuam-se os autos, imediatamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:05
Outras decisões
-
20/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:41
Declarada incompetência
-
16/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:51
Declarada incompetência
-
11/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734133-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SAULO LIMA MANERA REQUERIDO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, MICHELLE MARA LEITE, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por emenda, em 15 dias, esclareça, objetivamente, as razões da apontada conexão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 18:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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