TJDFT - 0734142-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:58
Outras decisões
-
23/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734142-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI XAVIER MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenham-se os autos suspensos, conforme determinado em id. 223965721.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:22
Outras decisões
-
01/04/2025 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GIOVANI XAVIER MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:50
Outras decisões
-
11/03/2025 04:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GIOVANI XAVIER MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734142-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI XAVIER MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão proferida.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Houve determinação de suspensão nacional dos processos que envolvam a temática relacionada ao não reconhecimento de débitos em contas individualizadas do PASEP, com pedido de devolução dos valores corrigidos.
Desta forma, não há que se falar em distinguishing quando o caso em tela possui semelhança fático - jurídica com a questão posta em julgamento em Recurso Especial Repetitivo.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão precedente, com a suspensão processual.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
-
05/02/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 16:36
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GIOVANI XAVIER MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:52
Outras decisões
-
14/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/10/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734142-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI XAVIER MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
Aguarde-se o julgamento do referido recurso.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIOVANI XAVIER MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734142-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI XAVIER MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." No caso em apreço, embora apresentada declaração e justificadas as despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, para fins jurídicos, tendo em vista o local privilegiado em que reside e os seus rendimentos mensais de aproximadamente R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), os quais, em tese, não exprimem pobreza jurídica.
Ademais, não há demonstração de que o pagamento das custas iniciais irá comprometer a subsistência do autor.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a GIOVANI XAVIER MOREIRA - CPF: *01.***.*80-63 (AUTOR).
-
28/08/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734142-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI XAVIER MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
15/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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