STJ - 0728877-97.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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27/08/2025 16:33
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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04/08/2025 00:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/08/2025
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01/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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31/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/08/2025
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31/07/2025 19:10
Não conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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01/07/2025 09:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/07/2025 08:31
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/06/2025 19:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 15 de agosto de 2024, às 15h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Lenilson Ferreira Morgado, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP nos autos da Ação Penal nº 0716880-28.2022.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de DEUSIMAR GONÇALVES DE FARIA, assistido pelo Dr.
Pedro Henrique Silva, OAB/GO nº 65.845.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa e o acusado.
Aberta a audiência, foi realizado o interrogatório do acusado.
Pelo MM.
Juiz foi proferida o seguinte DESPACHO: "Tendo em vista que o acusado não confessou a prática do fato que lhe foi imputado na denúncia, restou inviabilizado o Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público.
Sendo assim, concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 15h:30 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos nº 0716880-28.2022.8.07.0020) Em 15 de agosto de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: DEUSIMAR GONÇALVES DE FARIA CPF nº: *02.***.*81-17 Naturalidade: Alexânia/GO Data de Nascimento: 15 de dezembro de 1984 Filiação: Diomar Gonçalves de Faria e de Jací da Costa Freire Estado civil: Solteiro Filhos: Não Escolaridade: Ensino médio completo Endereço: Avenida JK, Quadra 189, Lote 9 B, Centro, Alexânia/GO Telefone: (61) 99891-1512 Profissão: Sem ocupação definida O interrogatório foi gravado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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