TJDFT - 0734406-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:19
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SICREDI CEARA CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRO NORTE DO CEARA. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DALZIR RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:27
Outras decisões
-
03/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2025 22:23
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SICREDI CEARA CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRO NORTE DO CEARA. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DALZIR RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SICREDI CEARA CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRO NORTE DO CEARA. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:03
Deferido o pedido de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (INTERESSADO).
-
27/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DALZIR RODRIGUES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:52
Outras decisões
-
05/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:10
Outras decisões
-
08/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DALZIR RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DALZIR RODRIGUES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/01/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734406-94.2024.8.07.0001 AUTOR: DALZIR RODRIGUES DA SILVA REUS: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Os §§ 1° e 2º do art. 339 do CPC indicam que, em havendo alegação de ilegitimidade passiva, o autor pode optar por substituir o réu ou alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Assim, considerando a manifestação do autor em réplica ID 220441080, o autor aceita a alegação de ilegitimidade passiva, embora denomine de denunciação a lide, para excluir o BANCO SICREDI e incluir a SICREDI CEARÁ – COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito privado, Inscrita no CNPJ (MF) nº. 72.***.***/0001-30, com Sede à Av.
Dom Luis, nº. 300, loja 166, Bairro Meirelles, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP: 60.160- 230, como ré.
Desse modo, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva de BANCO SICREDI e incluir no polo passivo da lide a SICREDI CEARÁ – COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ.
Proceda-se às alterações necessárias.
Cite-se no endereço acima.
Int.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:46
Outras decisões
-
11/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 05:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:28
Publicado Ata em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
22/10/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734406-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALZIR RODRIGUES DA SILVA REUS: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pje 0734406-94.2024.8.07.0001 Os autos do processo em epígrafe foram extintos por indeferimento da petição inicial, em razão da falta de pagamento das custas processuais iniciais.
Diante do trânsito em julgado da referida decisão, encontra-se pendente o recolhimento das custas finais e a intimação dos réus acerca do trânsito em julgado.
O art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte autora, intimada, não realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias." Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao determinar que, havendo o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, não subsiste a obrigação de quitação das custas finais por parte da parte autora, uma vez que o processo não chegou a se constituir de maneira válida e regular.
O entendimento foi consolidado, entre outros, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no seguinte julgado: "A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais." (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, julgado em 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021) .
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição dos autos de nº 0734543-31.2024.8.07.0016, em razão da ausência de pagamento das custas iniciais pela parte autora.
Pje 0734543-31.2024.8.07.0016 Recebo a competência para conhecimento e julgamento.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos de número 0734543-31.2024.8.07.0001.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 10:08:35.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:12
Deferido o pedido de DALZIR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *41.***.*90-04 (AUTOR).
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734406-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALZIR RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente, que tramitou perante a 6ª Vara Cível de Brasília-DF, sob o número 0734543-31.2024.8.07.0016 , a qual foi extinta sem julgamento do mérito.
Diante do quadro constato a incidência da regra prevista no artigo 286, II, do CPC, que tem como fundamento a vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição, motivo pela qual incompetente este Juízo para análise da presente demanda.
Portanto, remetam-se os autos ao Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília-DF, com as nossas homenagens.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 11:55:40.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
16/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/08/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:02
Declarada incompetência
-
16/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704000-33.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
William Vieira do Nascimento
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel do N...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 01:29
Processo nº 0728877-97.2024.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Antonio Pereira dos Santos
Advogado: Adriano Jeronimo dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 08:30
Processo nº 0728877-97.2024.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Antonio Pereira dos Santos
Advogado: Adriano Jeronimo dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 10:44
Processo nº 0730585-85.2024.8.07.0000
B &Amp; C Comercio e Representacao LTDA
Ambiental Paulista Projetos e Obras LTDA
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 11:11
Processo nº 0733562-50.2024.8.07.0000
Eliane Pinheiro da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Waldirene do Prado Brasileiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:00