TJDFT - 0718047-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718047-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: FELIPE ALVES DE LUCENA IMPETRADO: JOÃO DE ATALIBA NOGUEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FELIPE ALVES DE LUCENA contra ato da autoridade policial da 15ªDPDF, que se recusou a lhe restituir bem apreendido.
Requisitadas as informações, sobreveio a notícia de que o bem foi restituído administrativamente.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feto, diante da ausência superveniente do interesse de agir (perda de objeto).
De fato, considerando que não subsiste o ato afirmado como ilegal, esvai-se o próprio objeto da demanda que, portanto, deve ser extinta sem apreciação do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/19.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, 13 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/08/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/08/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JOÃO DE ATALIBA NOGUEIRA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 22:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/07/2024 22:06
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 22:06
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 22:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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18/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOÃO DE ATALIBA NOGUEIRA NETO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 20:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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10/06/2024 21:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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10/06/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/06/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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