TJDFT - 0719505-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 21:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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09/06/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/06/2025 20:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 09:49
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719505-41.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 17:22:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
21/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719505-41.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por CONDOMÍNIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASÍLIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS.
Custas recolhidas ao ID 146020633.
Em 9 de janeiro de 2023, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de TUST ou TUSD.
Ademais, foi determinada a suspensão do feito, após oferecimento da réplica, até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 146367432).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 150158563).
Foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até final decisão do recurso interposto pelo Distrito Federal (ID 150481946).
Réplica ao ID 152924199.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 153577750).
O agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal não foi conhecido (ID 176687880).
Diante do julgamento do Tema 986 pelo STJ, a parte autora pugnou pela manutenção da suspensão até o julgamento definitivo e, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios (ID 210482556).
O Distrito Federal requereu o prosseguimento da causa com o fim de julgar improcedentes os pedidos do particular (ID 213041570).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentas trazidas aos autos pelas partes.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
A parte autora alega que ainda se encontra pendente o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ.
Importante pontuar que não é necessário o trânsito em julgado da tese firmada em recurso repetitivo para a sua imediata aplicação.
Portanto, ainda que haja recurso contra o acórdão que alterou ou firmou o repetitivo, o Informativo 507 do STJ é muito claro ao dispor que “é desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada”.
Sobre o tema, destaca-se a previsão do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Sublinhe-se que as teses consolidadas em sede de recursos repetitivos independem do trânsito em julgado do Acórdão paradigma para fins de aplicação do entendimento nele firmado, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO, HORASEXTRAS E FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1466326 / SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp 1031376 / RS, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/03/2015. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476216/RS, Rel.
Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Não verifico como o pedido possa prosperar.
Com efeito, o STJ, em julgamento realizado em 13 de abril de 2024, no REsp 1692023/MT (Tema 986), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, é o que se verifica na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA OPERAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.
IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO. 1.
A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica – especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2.
A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. (...) 30.
Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31.
Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32.
Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço – transmissão e distribuição de energia elétrica.
Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33.
Daí, a meu ver, mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos como concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. 35.
A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica – situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD. 36.
Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica “autônoma”, não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado.
TESE REPETITIVA. 37.
Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.030/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ eram, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 – data de publicação do acórdão proferido julgado do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
SOLUÇÃO CASO CONCRETO. 41.
Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando “à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante – UCn 3122239” (fl. 46, e-STJ).
Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo ao ICMS.
Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): “Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso de Distribuição – TUSD, assim como ocorre com relação a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte de energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 9.427/96, que esclarece que ‘É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente’.
Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria”. 42.
No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): “(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito constitucional aplicável à espécie.
Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENTE VOL-02410-OI PP-00226 RTv. 99, n. 902, 2010, p. 140-146)”. 43.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44.
Tampouco procede a tese de violação do art. 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos.
Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45.
No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46.
Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024) [grifos nossos]. É de se ver que, ao modular os efeitos da tese, o STJ entendeu que apenas os contribuintes com decisões que deferiram a tutela antecipada até 27 de março de 2017, independente de depósito judicial, estão dispensados de incluir a TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, devendo fazê-lo apenas a partir da publicação do referido acórdão.
Segundo a Corte, a modulação não beneficia, então, os seguintes contribuintes: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
Na hipótese, a tutela de urgência foi concedida apenas em 9 de janeiro de 2023, ou seja, após 27 de março de 2017.
Dessa forma, não foi a requerente beneficiada com a modulação dos efeitos.
Destarte, verifica-se que a tese defendida pela autora é integralmente contrária à decisão proferida em recurso especial repetitivo, que possui efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, o que impõe, portanto, a rejeição.
Também não há que falar em afastamento da condenação em honorários advocatícios, uma vez que a existência de tese favorável ao contribuinte não impede a condenação em honorários advocatícios a serem pagos ao Distrito Federal, por força do princípio da causalidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:28:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
02/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719505-41.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do julgamento do Tema 986, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo comum de 15 dias (dobro para o Distrito Federal).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
14/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
30/10/2023 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
26/04/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:29
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/12/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
28/12/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
28/12/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
28/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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