TJDFT - 0023698-07.2016.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023698-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: NAILZA SILVA ROCHA AGUIAR, VALTER DA SILVA AGUIAR SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
As partes foram regularmente intimadas.
A executada se manifestou ao id. 208810471.
A parte exequente deixou o prazo transcorrer "in albis", conforme certificado ao id. 209280993. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em agosto de 2017 (id. 35749404) e perdurou até agosto de 2018.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
A Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 até 30/10/2020.
Portanto, a prescrição intercorrente restou configurada em o qual se findou em dezembro de 2023.
Após a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não houve a constrição efetiva de bens.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 207088618.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:11:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
29/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:50
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023698-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: NAILZA SILVA ROCHA AGUIAR, VALTER DA SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos sistemas verifiquei que houve o trânsito em julgado do REsp.
Assim, converto o cumprimento provisório em definitivo.
Anotado.
Em atenção à decisão de ID 35749404, proferida no dia 02/08/2017, a qual suspendeu a marcha processual até 02/08/2018, considerando, ainda, a Lei 14.010/2020, que suspendeu a prescrição entre 12/06/2020 até 30/10/2020, manifestem-se as partes sobre eventual prescrição.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:24:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Outras decisões
-
09/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 16:24
Processo Desarquivado
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07/07/2022 17:12
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:41
Processo Desarquivado
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21/01/2020 12:06
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
20/01/2020 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2019 14:31
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2019 14:29
Juntada de Certidão
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09/10/2019 02:56
Publicado Decisão em 09/10/2019.
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09/10/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 20:24
Expedição de Ofício.
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04/10/2019 15:49
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/10/2019 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/09/2019 17:13
Processo Desarquivado
-
30/09/2019 17:12
Juntada de Certidão
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12/09/2019 00:28
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2019 00:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 04:37
Publicado Decisão em 21/08/2019.
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20/08/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2019 19:38
Recebidos os autos
-
16/08/2019 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/08/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2019.
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09/08/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 17:28
Decorrido prazo de NAILZA SILVA ROCHA AGUIAR em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:28
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA AGUIAR em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 13:08
Recebidos os autos
-
07/08/2019 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/08/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2019.
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26/07/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2019 17:11
Expedição de Ofício.
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23/07/2019 22:57
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 22:57
Decorrido prazo de NAILZA SILVA ROCHA AGUIAR em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 22:56
Decorrido prazo de VALTER DA SILVA AGUIAR em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 14:50
Recebidos os autos
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23/07/2019 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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23/07/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/07/2019 12:28
Decorrido prazo de KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (EXEQUENTE), NAILZA SILVA ROCHA AGUIAR - CPF: *35.***.*55-53 (EXECUTADO) e VALTER DA SILVA AGUIAR - CPF: *51.***.*80-15 (EXECUTADO) em 23/07/2019.
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23/07/2019 12:27
Juntada de Certidão
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01/07/2019 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2019.
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28/06/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 16:12
Juntada de Certidão
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05/06/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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