TJDFT - 0733194-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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11/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733194-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS, EVA DE MELO QUIRINO, MARIA DE FATIMA ARAUJO, SEBASTIAO FONSECA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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19/06/2025 16:50
Outras decisões
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20/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:07
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SILVANO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SILVANO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:03
Declarada decadência ou prescrição
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:57
Outras decisões
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19/02/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733194-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS, EVA DE MELO QUIRINO, MARIA DE FATIMA ARAUJO, SEBASTIAO FONSECA DE MELO, SILVANO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do deferimento, em parte, do pedido liminar para suspender a cobrança de custas e despesas dos autores Eva de Melo Quirino, Maria de Fátima Araujo e Silvano Rodrigues do Nascimento.
A fim de evitar atos desnecessários, torno sem efeito a intimação referente à decisão de id 210593132.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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17/09/2024 07:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733194-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS, EVA DE MELO QUIRINO, MARIA DE FATIMA ARAUJO, SEBASTIAO FONSECA DE MELO, SILVANO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, aos autores para promoverem o pagamento das custas, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:41
Outras decisões
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05/09/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/09/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733194-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS, EVA DE MELO QUIRINO, MARIA DE FATIMA ARAUJO, SEBASTIAO FONSECA DE MELO, SILVANO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para inserir sigilo nos extratos bancários de IDs 206985354, 206985355 e 206985356.
Indefiro a gratuidade da justiça aos autores, pois seus rendimentos mensais são muito superiores à média nacional brasileira e não existe fundamento para isentá-los do pagamento das taxas devidas aos cofres públicos em razão da existência de outros débitos espontaneamente contraídos.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual de todos os autores, pois as 'assinaturas eletrônicas' lançadas nos respectivos documentos não são válidas; - recolher as custas; - trazer extratos do Pasep de todos os autores, abrangendo todo o período em que o valor esteve depositado em contas na instituição financeira ré, observando que, caso não os possua, deve, primeiramente, obtê-los, a fim de aferir a correção dos seus cálculos; - observar que não compete ao réu definir índices de reajustes das contas do Pasep, atuando, exclusivamente como depositário da quantias, sob pena, inclusive, de vir a responder pelo descumprimento das normas, razão pela qual a pretensão de alteração de índices deve ser dirigida ao ente competente.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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