TJDFT - 0717559-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SINDSASC.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS.
TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDSASC, em que foi reconhecido o direito dos servidores substituídos a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais, condenando o IPREV e o Distrito Federal a restituírem os valores retidos desde 25/02/2014, com a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). 2.
A decisão agravada observou todos os parâmetros estabelecidos no ato decisório passível de cumprimento, ao considerar que deve ser utilizado o INPC até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir dessa data, a taxa SELIC. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
15/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2024 07:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/04/2024 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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