TJDFT - 0715716-63.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO NETO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NORA NEI GONCALVES PIMENTEL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA AMÉRICA GUIMARÃES em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715716-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Requerente: JOSE OLIMPIO NETO e outros Requerido: MARIA AMÉRICA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Despacho de ID nº 207529854, comprove-se o recolhimento das custas iniciais.
Após, defiro o sobrestamento do feito pelo em razão do fato noticiado na petição de ID nº 209726549.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 17:16:52.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715716-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Requerente: JOSE OLIMPIO NETO e outros Requerido: MARIA AMÉRICA GUIMARÃES DESPACHO Id 207539182.
Infere-se desta e da petição inicial que a parte autora pretende usucapir área de propriedade da União, que inclusive já teve sentença de improcedência, juntada por ela própria de acordo com o id 207539183.
Veja o dispositivo da sentença: "Ante o exposto: 1 - em relação ao segundo imóvel referenciado na petição de ID. 1760059075 e no item e.b da petição inicial (fl. 13 do ID. 1048819827), ou seja, Bica do DER, gleba B, Chácara Caminho das Árvores II, Planaltina, extingo o processo sem julgamento do mérito; 2 - em relação ao primeiro imóvel referenciado na petição de ID. 1760059075 e no item e.a da petição inicial (fl. 13 do ID. 1048819827), ou seja, Bica do DER, gleba B, Chácara Caminho das Árvores, Planaltina, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a ação não foi proposta contra os entes públicos, que só intervieram no feito por determinações judiciais.
Intimem-se." Veja o pedido constante da petição de id 207539182: "a) – especificamente com relação ao imóvel BICA DO DER, GLEBA B, CHÁCARA CAMINHO DAS ÁRVORES, PLANALTINA/DF, que não encontra óbice para o reconhecimento da usucapião e que é objeto desta ação, por encontra-se inserido em área particular, seja processado e julgado por essa MMª Vara, eis que o julgamento junto a justiça federal foi de extinção sem conhecimento de mérito exatamente por estar inserida em área particular." Esse imóvel é de propriedade da União e, por óbvio, não pode ser usucapido.
Sobre a pretensão, aliás, já consta sentença de improcedência.
A propósito, proceda-se com o recolhimento das custas iniciais.
Em sendo assim, oportunizo mais uma vez à parte autora indicar corretamente qual imóvel pretende usucapir, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 13:21:27.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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