TJDFT - 0716059-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 22:12
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716059-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 223854323.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:01
Homologada a Transação
-
10/02/2025 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/09/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/09/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2024 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716059-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Suprida a citação da requerida, ante seu comparecimento espontâneo.
O instrumento de procuração apresentado com a emenda à inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716059-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ALVES DE OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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