TJDFT - 0707450-17.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO BARBARA VALE em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA CONFESSADA.
INEXISTÊNCIA DE ACORDO DE REPACTUAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, reconhecendo a exigibilidade de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito e afastando os argumentos de defesa do réu, incluindo a alegação de superendividamento.
O pedido reconvencional, que pleiteava indenização por danos morais e materiais sob alegação de fraude bancária, foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida cobrada é exigível, diante da alegação do réu de que teria celebrado acordo de renegociação e de sua suposta situação de superendividamento; e (ii) verificar se há fundamento para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diante da alegação genérica de fraude bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco autor se desincumbe do ônus da prova ao demonstrar a contratação do serviço de cartão de crédito e a utilização efetiva do meio de pagamento pelo réu, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. 4.
A confissão da dívida pelo recorrente torna incontroversa sua existência, cabendo a ele demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 5.
A alegação de acordo de renegociação não se sustenta, pois o recorrente não apresentou qualquer comprovação documental da celebração do suposto pacto nem de pagamentos realizados. 6.
A simples alegação de superendividamento não impede a cobrança da dívida, uma vez que a repactuação de dívidas exige procedimento especial, conforme disposto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. 7.
No tocante ao pedido reconvencional, a alegação genérica de fraude bancária, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos atos praticados pela instituição financeira. 8.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que alegações genéricas de fraude não afastam a presunção de validade dos atos bancários, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar concretamente a ocorrência do ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 1.010; CDC, arts. 104-A a 104-C.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1886258, 0722044-94.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 27/06/2024, DJe 12/07/2024. (ic) -
24/03/2025 15:02
Conhecido o recurso de MARCIO BARBARA VALE - CPF: *95.***.*97-04 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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