TJDFT - 0716888-73.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:55
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 23:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CAPACITA CONSTRUTORA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:43
Outras decisões
-
28/02/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 23:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CAPACITA CONSTRUTORA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:41
Deferido em parte o pedido de RANIELE BARBOSA MIRANDA - CPF: *48.***.*71-59 (EXECUTADO)
-
21/01/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716888-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPACITA CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: RANIELE BARBOSA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução em que houve a penhora de valores via sistema SISBAJUD em conta bancária da parte executada.
Após a juntada do relatório final de bloqueio, concedo oportunidade para que a parte executada, querendo, apresente impugnação, demonstrando que os valores constritos são oriundos de verbas salariais, e, portanto, impenhoráveis.
De acordo com o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, cabe ao executado demonstrar que as quantias penhoradas estão protegidas por regra de impenhorabilidade, especialmente quando se tratar de verbas salariais.
Nesse sentido, Marinoni e Arenhart esclarecem: “Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valor indisponibilizado (art. 655-A, §2º, do CPC).” (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, colho da jurisprudência deste egrégio TJDFT: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n. 879525, 20140111268164APC, Relator: Sérgio Rocha, Revisor: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, Julg. 01/07/2015, DJE 27/07/2015, p. 275).
Feita essa análise, esclareço que o sistema SISBAJUD não especifica a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, informando apenas o banco correspondente.
Portanto, incumbe à parte executada o ônus de comprovar que os valores bloqueados advêm de verba salarial, depositada em conta destinada a esse fim.
Até o momento, a parte executada não apresentou documentos hábeis a comprovar sua alegação.
Ante o exposto, oportunizo à parte executada o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua impugnação, juntando aos autos os documentos que comprovem que a verba bloqueada é oriunda de salário, sob pena de indeferimento.
Deverá a parte executada apresentar: a) extratos bancários completos das contas sobre as quais recaiu o bloqueio, referentes ao mês da penhora e aos 2 (dois) meses anteriores; b) contracheques ou comprovantes de rendimentos correspondentes ao período em questão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:42
Outras decisões
-
12/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:44
Outras decisões
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:59
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RANIELE BARBOSA MIRANDA em 07/10/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Edital em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0716888-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPACITA CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: RANIELE BARBOSA MIRANDA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), RANIELE BARBOSA MIRANDA (CPF: *48.***.*71-59), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0716888-73.2024.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 12.440,52 (doze mil e quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 18:48
Expedição de Edital.
-
14/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 08:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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