TJDFT - 0713047-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:33
Outras decisões
-
29/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713047-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: DOMINGOS VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Regularmente intimada para comprovar que faz jus ao benefício postulado, quedou-se inerte.
Portanto, apesar das alegações da requerida, não comprovada sua situação de hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Não havendo recolhimento das custas devidas, deixo de conhecer o pedido reconvencional apresentado.
Nos termos do art. 351 do CPC, manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:41
Gratuidade da justiça não concedida a DOMINGOS VIEIRA DE SOUZA - CPF: *72.***.*62-91 (REQUERIDO).
-
09/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOMINGOS VIEIRA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713047-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: DOMINGOS VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, pela DERRADEIRA VEZ, a parte requerida a cumprir integralmente o disposto na decisão de ID 207289591, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e do pedido reconvencional.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:04
Outras decisões
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713047-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DOMINGOS VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 202566931).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do CPC, razão pela qual recebo a inicial.
No mais, verifico que o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos monitórios, requerendo a gratuidade da justiça.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente, poderá a parte ré recolher as custas referentes ao pedido reconvencional.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e do pedido reconvencional.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713047-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DOMINGOS VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 202566931).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do CPC, razão pela qual recebo a inicial.
No mais, verifico que o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos monitórios, requerendo a gratuidade da justiça.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente, poderá a parte ré recolher as custas referentes ao pedido reconvencional.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e do pedido reconvencional.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:35
Outras decisões
-
06/08/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
30/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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