TJDFT - 0716663-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716663-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO MACIEL LAZARINI REQUERIDO: CARMEN GARDENIA COSTA LAZARINI, JENYFFER GARDENIA COSTA LAZARINI, CARMEN YASMIN COSTA LAZARINI SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 07:19:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:07
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITALO MACIEL LAZARINI em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716663-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO MACIEL LAZARINI REQUERIDO: CARMEN GARDENIA COSTA LAZARINI, JENYFFER GARDENIA COSTA LAZARINI, CARMEN YASMIN COSTA LAZARINI DESPACHO Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 09:40:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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