TJDFT - 0716653-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSANA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/10/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:54
Outras decisões
-
09/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
08/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716653-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSANA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade judiciária.
Trata-se embargos de terceiro, com pedido de efeito suspensivo, nos quais se funda pela penhora efetivada nos autos associados, ExTiEx 0725563-14.2022.8.07.0001.
Sabe-se que a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro submete-se ao disposto no art. 678 do CPC, o qual dispõe que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No presente caso, os direitos possessórios do embargante estão suficientemente demonstrados nos autos, merecendo acolhimento o pleito para suspender as medidas constritivas sobre o bem litigioso.
Assim, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO COM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 678 do CPC, determinando a suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel situado na QS 7, RUA 630, CASA 18, AREAL, ÁGUAS CLARAS/DF.
Traslade-se cópia desta decisão ao feito associado.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Feito, ao embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para saneamento do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 18:15:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *93.***.*61-49 (EMBARGANTE).
-
28/08/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716653-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSANA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Os embargos de terceiro foram distribuídos sem a juntada do necessário comprovante de recolhimento das custas.
Não há pedido de gratuidade na petição inicial.
Desse modo, intime-se a parte embargante para que comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso venha a ser apresentado pedido de gratuidade, a parte interessada deverá instrui-lo com: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 15:58:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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