TJDFT - 0709667-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/01/2025 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709667-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO MARTHA GENY VARGAS BORRAZ propôs ação contra DISTRITO FEDERAL, postulando seja declarada nula portaria, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Segundo o exposto na inicial, a autora era Delegada de Polícia do Distrito Federal e teve sua aposentadoria cassada em ato publicado em 19/7/2018.
Posteriormente, houve extinção de processo administrativo disciplinar instaurado contra a autora, em razão do encerramento do vínculo funcional.
Diz que em 2019 houve publicação da Portaria 237, pela qual foi cassada sua aposentadoria.
Alega que o ato de cassação da aposentadoria é nulo, porquanto praticado por autoridade incompetente.
Além disso, observa ser inviável a cassação de aposentadoria de servidor que não mais possui vínculo com a Administração.
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 205706393).
Alegou que o ato não era de competência exclusiva do Governador do Distrito Federal, podendo ser delegado.
Destacou que houve ato de delegação de competência para o Secretário de Estado.
Sobre a pena de cassação da aposentadoria, asseverou que foi imposta após regular processo.
Afirmou que a pena é cabível em razão de infrações cometidas pelo servidor quando em atividade.
Em réplica, a autora reiterou as razões da inicial.
As partes afirmaram o desinteresse na produção de outras provas.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal baixou a Portaria 237, de 3/6/2019, na qual impôs à autora a pena de cassação da aposentadoria, sendo o ato publicado no DODF de 5/6/2019, p. 38.
A autora se insurge contra essa portaria, alegando nulidade em razão da incompetência da autoridade.
De acordo com o art. 100, XXVII, da LODF, compete ao Governador do Distrito Federal, privativamente, nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Contudo, foi editado o Decreto 39701/2019, pelo qual o Governador do Distrito Federal delegou competência ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal para praticar atos de julgamento de processos disciplinares e aplicação de sanção na hipótese de competência privativa do Governador.
Cabe salientar que, quando editada a Portaria 237, já se encontrava em vigor a nova redação do art. 1º do Decreto 39701/2019, conferida pelo Decreto 39819/2019.
Observa-se que não há vedação para que tal atribuição do Governador seja delegada a outras autoridades.
O art. 100, XXI, da LODF permite a delegação de competência, via decreto, excetuando apenas as atribuições de competência exclusiva.
Em relação às atribuições de natureza privativa, portanto, considera-se cabível a delegação.
Em vista disso, a alegação de nulidade do ato por incompetência não deve ser acolhida.
O segundo fundamento apresentado pela autora aponta a impossibilidade de cassação de sua aposentadoria, porquanto essa penalidade foi considerada prejudicada em ato anterior em razão da extinção do vínculo funcional.
O Governador do Distrito Federal impôs à autora a pena de cassação de aposentadoria em ato publicado no DODF de 19/7/2018, p. 18.
O ato foi baseado na Nota Técnica n. 053/2018-CJDF/GAG, proferido no processo 052.000812/2012.
No DODF de 13/9/2018 foi publicado ato do Governador do Distrito Federal no qual considerou prejudicado o julgamento de processo administrativo disciplinar instaurado em face da autora, em razão do término de seu vínculo funcional com a Administração.
O ato diz respeito ao processo 052.000249/2014 e levou em consideração os termos da Nota Técnica 085/2018-CJDF/GAG.
Em face disso, a autora sustenta a nulidade da já citada Portaria 237/2019, argumentando que não caberia a cassação de aposentadoria de servidor cujo vínculo administrativo já fora encerrado.
Não deve ser acolhido o fundamento.
A Portaria 237/2019 impôs a penalidade à autora no curso do processo administrativo disciplinar 052.002488/2014, o qual é distinto dos atos anteriores acima relatados.
Nota-se que houve a instauração de diversos processos disciplinares envolvendo a requerente, de modo que não há como se reconhecer contradição entre os atos punitivos, porquanto não demonstrado que têm por base os mesmos fatos e fundamentos de direito.
Sendo assim, inexiste contradição entre a punição imposta na Portaria 237/2019 e os atos do Governador do Distrito Federal publicados nos DODF de 19/7/2018 e 13/9/2018.
Por conseguinte, não há como se reconhecer responsabilidade civil do DISTRITO FEDERAL em face do ato impugnado, na medida em que não se verifica ilegalidade na atuação da Administração.
Em vista disso, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º, III, do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 18:00:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709667-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTHA GENY VARGAS BORRAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:27:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARTHA GENY VARGAS BORRAZ em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:43
Outras decisões
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04/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/06/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/06/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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