TJDFT - 0716857-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:25
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL - CHACARA 104 em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716857-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL - CHACARA 104 REQUERIDO: IRIS RAIANNY DE ARAUJO MACHADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e sociedades de crédito ao microempreendedor.
Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95: Art. 8º (...). § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
A Associação de Moradores requerente, conquanto possua registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, não se enquadra nas hipóteses taxativas elencadas acima, motivo pelo qual entende-se inviável que figure como parte requerente em ação perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT editou a Súmula nº 05 com o seguinte enunciado: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”.
No documento de id.207091343, verifica-se que a requerente não possui legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais, pois não se trata de Associação de Moradores exclusivamente residencial, uma vez que o artigo 20.1° indica que em sua composição há, também, unidades comerciais (lojas), estando, portanto, em desacordo com a tese firmada pela Turma de Uniformização.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95, declaro, de ofício, a ILEGITIMIDADE ATIVA do Condomínio/Associação de Moradores para demandar perante este Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/08/2024 22:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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