TJDFT - 0711135-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
03/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
03/08/2025 18:15
Outras decisões
-
23/07/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 22:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:12
Outras decisões
-
27/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:48
Deferido em parte o pedido de MARCOS ALEXANDRE ALVES ARCOVERDE - CPF: *11.***.*03-38 (AUTOR)
-
28/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA NUNES FILHO *13.***.*18-49 em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:17
Deferido o pedido de MARCOS ALEXANDRE ALVES ARCOVERDE - CPF: *11.***.*03-38 (AUTOR).
-
11/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA NUNES FILHO *13.***.*18-49 em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE ALVES ARCOVERDE em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711135-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE ALVES ARCOVERDE REU: WASHINGTON PEREIRA NUNES FILHO *13.***.*18-49 SENTENÇA Trata-se da ação de conhecimento proposta por MARCOS ALEXANDRE ALVES ARCOVERDE em face de WASHINGTON PEREIRA NUNES FILHO 8131441814, partes já qualificadas nos autos.
Narra o requerente que em 18 de maio de 2021 compareceu ao estabelecimento da parte requerida com o forno microondas Brastemp Ative cor branca, modelo BMS45ABBNA, com um única queixa: o prato não estava girando.
Aduz que no mesmo momento o eletrodoméstico foi avaliado e diagnosticado que o problema seria no diodo e capacitor, tendo sido ajustado o preço de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) para a realização do conserto.
Alega o requerente que após o reparo, ao utilizá-lo em sua residência se deparou com defeitos que não existiam anteriormente: 2 (dois) pontos queimados na parte interna da porta; parte externa superior direita amassada; prato girando sozinho (mesmo com o forno desligado); o motor parava de funcionar no meio do tempo selecionado, porém o relógio digital continuava funcionando até a finalização do tempo.
Ao verificar tais defeitos enviou mensagens ao requerido e retornou ao estabelecimento para novo reparo do forno.
Ocorre que no momento que foi retirar novamente o aparelho na loja percebeu que todos os defeitos permaneciam e dessa vez havia também uma mancha de queimado na pintura externa superior direita.
Ao indagar o técnico sobre a mancha, este teria informado que poderia ser queimadura causada por algum ferro de solda deixado em cima do aparelho por algum funcionário.
Passados alguns dias, o responsável pelo estabelecimento teria entrado em contato com o consumidor informando que em razão de um curto a placa do eletrodoméstico teria queimado e que por não ser mais possível encontrá-la em mercado seria feito um “jampeado” e o forno seria entregue na casa do requerente.
Em razão da impossibilidade de resolução do imbróglio junto ao requerido e do fato de não existir mais a placa do microondas em mercado o requerente se viu obrigado a adquirir novo aparelho em 31 de dezembro de 2022 pelo valor de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais).
Requer, portanto, a rescisão contratual com a condenação do requerido ao reembolso do valor pago pelo serviço (R$ 230,00); a restituição do valor despendido para aquisição do novo microondas (R$ 728,00) e a compensação por danos morais (R$ 706,00).
O requerido sustenta a inadmissibilidade das provas apresentadas, pois baseadas em conversas de WhatsApp e conversas não autenticadas não submetidas à perícia.
Alega que houve decurso do prazo prescricional para qualquer pretensão indenizatória, pois nos termos do 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, as pretensões de reparação civil prescrevem em três anos.
Defende a ausência de ato ilícito, pois teria cumprido todas as regras contratuais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
No que concerne à prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido, razão não lhe assiste, vez que prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de dano decorrente de fato de serviço ou produto, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Ademais, cumpre afastar a preliminar de incompetência do Juízo, pois a presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para esses fins.
Com efeito, a simples alegação de que as provas anexadas não teriam validade sem quaisquer elementos que justifiquem a suspeita não se mostra suficiente para determinar a realização de perícia, pois não cabe ao Judiciário presumir a má-fé ou adulteração sem a existência mínima de inconsistências.
Sendo assim, ausentes indícios de manipulação, as mensagens de aplicativos são consideradas provas válidas, sobretudo quando os demais elementos processuais reforçam sua credibilidade.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes restou incontroverso o contrato celebrado entre as partes para conserto do microondas Brastemp Ative cor branca, modelo BMS45ABBNA.
As alegações da parte demandada (ausência de falha na prestação dos serviços), desprovidas de qualquer comprovação, fortalecem a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor, os quais encontram-se escudados em robusto conjunto de provas.
Com efeito, o demandante por meio da ordem de serviço de id. 198538988; nota fiscal de compra do novo microondas de id. 198538982; vídeo de id. 198541186; áudio de id. 198542846 a 198542866; foto de id. 198542869; áudio de id. 198542879 a 198542889 logrou demonstrar que embora tenha contratado os serviços da parte requerida para conserto de seu eletrodoméstico (que apresentava um único defeito no prato giratório), não obteve a contraprestação dos serviços (devidamente pagos) tendo, inclusive, recebido o produto com diversos outros defeitos que originariamente não possuía.
Registre-se que a parte demandada não apresentou nenhuma prova que evidenciasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Assim, não restam dúvidas acerca do direito do requerente ao ressarcimento do valor pago por um serviço contratado que não lhe fora devidamente prestado, bem como a reparação do valor despendido para aquisição do novo microondas.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais cabe dizer que, em regra, o descumprimento contratual não gera dano moral.
Ocorre que, pelas particularidades do caso, entendo ser cabível a indenização.
Depreende-se dos autos que o requerente entrou em contato diversas vezes com o requerido, se deslocou ao estabelecimento na tentativa de resolver o problema, aguardou providências e não teve qualquer solução.
Destaca-se que o demandante enfrentou verdadeira “saga” na tentativa de reaver seu microondas nas condições em que foi entregue na assistência, porém a cada nova tentativa de conserto o aparelho retornava com novo defeito.
Deste modo, eis que houve falha na prestação de serviço e que as circunstâncias sobrepassaram o mero dissabor do cotidiano, causando ao requerente dano moral, a indenização é devida.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais).
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) decretar a rescisão do contrato estabelecido entre as partes, sem ônus para o requerente, inclusive com a devolução do valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) pago pelo serviço inicialmente, corrigido monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde o pagamento (18/05/2021), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal, a contar de 23/08/2024 (Lei nº 14.905/2024); b) condenar o requerida a pagar o valor de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais), referente ao novo microondas adquirido pelo requerente, corrigido monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde a compra (31/12/2022), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal, a contar de 23/08/2024 (Lei nº 14.905/2024). c) condenar o requerida a pagar o valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) ao requerente, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (03/10/2024) Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 21:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/10/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2024 02:24
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711135-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE ALVES ARCOVERDE REU: WASHINGTON PEREIRA NUNES FILHO *13.***.*18-49 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 21/10/2024 13:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/08/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/06/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:16
Outras decisões
-
13/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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