TJDFT - 0712064-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712064-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se quanto à impugnação de ID nº 241096428.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712064-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DISTRITO FEDERAL impugna a obrigação de fazer ao argumento de que o percentual foi implementado anteriormente: "Cabe informar que, o percentual de 9,0% (correspondente a 15 anos) foi alterado/implantado para 15,0% (correspondente a 25 anos) na folha 07/2021, em atendimento ao requerimento anexado ao processo SEI (00080-00000156/2017-59).".
Pugna pela extinção do feito.
A exequente junta peça de cumprimento de sentença de obrigação de pagar desde agosto de 2021. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista que implementado o reajuste desde agosto de 2021.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 235097697) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 201408478; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID 201408489 e 235241389) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:49
Deferido o pedido de MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR - CPF: *27.***.*67-87 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712064-38.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 231826738.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:09:08.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
07/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 12:40
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:00
Deferido o pedido de MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR - CPF: *27.***.*67-87 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712064-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo Distrito Federal em ID 207601238, contabilizada a dobra legal, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Certifiquem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712064-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramita no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Apresenta o Exequente pedido de obrigação de fazer, consistente na implementação do percentual correto da GAPED em seus contracheques, a fim de apresentar, posteriormente, cálculos para executar a obrigação de pagar quantia certa. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme pesquisa realizada nos autos da Ação Coletiva nº 0707077- 32.2019.8.07.0018, foi possível constatar que o SINPRO apresentou petição, com informação de que não proporá pedido de cumprimento de sentença naquela demanda.
Recebo, inicialmente, o pedido individual de cumprimento de Sentença Coletiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi cadastrada a prioridade de tramitação do feito, em virtude da idade da parte exequente.
Ressalte-se que os pedidos de fixação de honorários serão analisados quando da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de Sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:08
Outras decisões
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24/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/06/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
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22/06/2024 00:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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