TJDFT - 0723207-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:48 Publicado Decisão em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            10/09/2025 19:15 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 19:15 Outras decisões 
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                                            25/08/2025 17:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            22/08/2025 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 02:49 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            15/08/2025 13:02 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 13:02 Outras decisões 
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                                            23/07/2025 15:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            08/07/2025 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 03:38 Decorrido prazo de GELSON LUIS PINTO MELLO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 03:00 Publicado Certidão em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            18/06/2025 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 20:27 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 20:27 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            12/06/2025 02:46 Publicado Decisão em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 17:04 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            11/06/2025 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 17:50 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 17:50 Outras decisões 
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                                            25/05/2025 19:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            23/05/2025 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 02:51 Publicado Decisão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723207-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON LUIS PINTO MELLO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, e declaração de hipossuficiência, sob pena do indeferimento do benefício.
 
 Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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                                            08/05/2025 16:46 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 16:46 Outras decisões 
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                                            11/04/2025 14:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            18/03/2025 02:57 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 02:31 Publicado Certidão em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 12:46:25.
 
 BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 12:46:25.
 
 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723207-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON LUIS PINTO MELLO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
 
 Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
 
 Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
 
 CEILÃNDIA/DF, 26 de fevereiro de 2025.
 
 ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório
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                                            26/02/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 10:07 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 12:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            30/10/2024 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 08:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/10/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 02:18 Decorrido prazo de GELSON LUIS PINTO MELLO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 02:22 Publicado Despacho em 02/09/2024. 
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                                            30/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            28/08/2024 19:22 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 19:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 02:35 Publicado Sentença em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 16:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0723207-69.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON LUIS PINTO MELLO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, se limitou a requerer prazo para correção das irregularidades apontadas.
 
 Decido.
 
 Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
 
 No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a justificativa para o ajuizamento de ação idêntica a anterior, que teve o pedido julgado improcedente e certificado o trânsito em julgado, bem como regularizar a representação processual e anexar declaração de hipossuficiência com assinatura válida, física ou digital.
 
 Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pois indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
 
 Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
 
 Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
 
 Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            23/08/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 14:44 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 14:44 Indeferida a petição inicial 
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                                            23/08/2024 02:18 Decorrido prazo de GELSON LUIS PINTO MELLO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 14:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            22/08/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 01/08/2024. 
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                                            31/07/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0723207-69.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON LUIS PINTO MELLO REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor ajuizou idêntica ação, distribuída à Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, autos nº 0710827-48.2023.8.07.0003, na qual formulou os seguintes pedidos: "d) Seja concedida, TUTELA ANTECIPADA para o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo. e) Seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; f) Seja a Ré condenada a restituir os valores já pagos a título "DESPESAS AO EMITENTE, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF". g) Que a devolução dos referidos valores seja realizada em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$38.757,24; h) Fixação do saldo devedor em R$38.191,22; i) Requer, V.
 
 Exa., que caso não seja deferido o pedido acima de referente aos juros a 1% ao mês de limite, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento e que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença e que seja pago em dobro; j) A emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$734,45; k) Que seja julgada procedente a presente no sentido de condenar a Ré em danos morais no valor de R$20.000,00; l) Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente "DESPESAS AO EMITENTE, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF"; m) Seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação; n)Que o Réu se abstenha de incluir a parte Autor em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; o) A manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de "busca e apreensão" do mesmo por parte do banco réu; p) Na eventual hipótese de descumprimento de quaisquer dos comandos supra pela parte Ré, que seja fixado a título de multa diária o valor de R$ 1000,00 até o limite R$ 80.000,00".
 
 Os pedidos foram julgados improcedentes, conforme sentença a seguir transcrita: "Narra a parte autora que, em 11 de março de 2022, celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 52.337,58, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.430,17.
 
 Insurge-se contra a utilização da Tabela “Price” no cálculo das parcelas do financiamento, ao argumento de que sua aplicação envolve a cobrança juros capitalizados mensalmente, o que configura anatocismo, que é vedado por lei.
 
 Argumenta que a taxa de juros prevista no contrato está muito acima daquela praticada no mercado.
 
 Sustenta que contratou um perito particular que recalculou o saldo devedor e o valor da prestação caiu para R$ 734,45.
 
 Defende a nulidade da cláusula que prevê tarifa de avaliação, despesas ao emitente, tarifa de cadastro e IOF.
 
 Postula, em sede de tutela de urgência, que seja mantido na posse do veículo e que o réu se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes.
 
 Requer, ao final, que o contrato de financiamento seja readequado para que sejam a aplicados os juros previstos no contrato, sem a capitalização de juros, bem como a condenação da ré a repetir em dobro o valor de R$ 38.191,22, que foi pagos a maior pela aplicação de juros compostos no cálculo do empréstimo e pela incidência de tarifas ilegais.
 
 Pretende, ainda, que seja determinado ao réu a emissão de novo carnê de cobrança com a mensalidade no valor de R$ 734,45, além da condenação ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. (...).
 
 Portanto, não há qualquer ilegalidade nas tarifas de cadastro e de registro de contrato estipuladas no contrato firmado entre as partes.
 
 Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
 
 A apelação não foi conhecida, em face de sua intempestividade: "Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade".
 
 Em seguida, o agravo interno não foi conhecido, nos termos da decisão proferida pelo e.
 
 Desembargador Relator: "Note-se que a decisão não conheceu do recurso de apelação em razão de sua intempestividade.
 
 Todavia, no Agravo Interno de ID 53792519, a parte se limita a sustentar razões de mérito para a reforma da sentença, deixando de tratar sobre a observância do prazo processual para a interposição da apelação.
 
 De acordo com o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...).
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível".
 
 Vê-se, portanto, que o autor reproduz idêntica ação, já julgada e certificado o trânsito em julgado.
 
 E mais.
 
 A procuração e a declaração de hipossuficiência não contém assinatura digital válida, conforme verificado por meio da ferramenta Validar (validar.iti.gov.br).
 
 Emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento desta ação, em face da ocorrência da coisa julgada, bem como anexar procuração e declaração de hipossuficiência, com assinaturas válidas, seja digital ou física.
 
 Atente-se o autor para o disposto nos artigos 79, 80 e 81 do CPC, visto que a caracterização da litigância de má-fé ensejará a aplicação da multa processual correspondente.
 
 Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 P.
 
 I.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            29/07/2024 14:50 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 14:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/07/2024 15:11 Distribuído por sorteio 
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                                            26/07/2024 15:09 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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