TJDFT - 0703667-90.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703667-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA contra CASA LIDER COMERCIO E-COM LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Em síntese, o autor narra que, em 14/01/2024, adquiriu no site da requerida MERCADOLIVRE.COM um kit com 4 rodinhas giratórias pelo valor de R$ 49,90, vendido pela requerida CASA LIDER.
Aduz que o produto foi recebido em 16/01/2024, ocasião em que percebeu que o tamanho não era o ideal para o local em que pretendia utilizar, solicitando no dia 17/01/2024 a troca por um produto menor.
Relata que a requerida CASA LIDER lhe enviou código para devolução pelos correios no dia 23/01/2024 e que enviou o produto de volta, mas que no dia 27/01/2024 recebeu um e-mail da requerida MERCADOLIVRE.COM informando que o objeto seria devolvido, pois apresentava sinais de uso e, portanto, descumpria as políticas de troca.
Nega que o produto apresentasse sinais de uso, razão pela qual afirma ter entrado em contato novamente com as duas empresas, mas que ambas orientavam o autor a entrar em contato com a outra, passando adiante a responsabilidade.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição do valor pago e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o requerente celebrou acordo parcial para pagamento do valor de R$ 100,00 com a requerida CASA LIDER.
Já o acordo com a requerida MERCADOLIVRE.COM não se mostrou viável, de modo que pugnou pelo prosseguimento do feito em relação aos pedidos “a”, “b” e “d” da petição inicial (ID 203845293).
A requerida MERCADOLIVRE.COM, em contestação, relata que, após a abertura da reclamação, realizou a devida análise do produto e recebeu informação do vendedor de que o objeto apresentada sinais de mau uso, motivo pelo qual não foi possível seguir com a devolução da quantia.
Entende inexistir falha na prestação do serviço e, portanto, do dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reiterou a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré MERCADOLIVRE.COM se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral remanescente deve ser julgada improcedente.
Explico.
Para comprovar suas alegações, o autor demonstrou ter entrado em contato com ambas as empresas demandadas para solicitar a troca do produto por outro de tamanho diferente, havendo sido informado que os objetos apresentavam sinais de uso.
Juntou aos autos fotografias – não impugnadas pelas rés – que apontam não haver qualquer sinal de uso no kit de rodinhas giratórias adquirido e devolvido.
Desse modo, às empresas requeridas competia a prova de que o produto descumpria sua política de devolução, mas nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
A consequência lógica, no entender deste Juízo, seria a condenação solidária de ambas à restituição do valor pago e ao recolhimento do produto, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte do autor.
No entanto, o requerente firmou com a requerida CASA LIDER acordo no valor de R$ 100,00 (cem reais), montante que ultrapassa a indenização material inicialmente almejada, razão pela qual entendo que – nesse particular – sua pretensão se encontra satisfeita.
Resta pendente, por conseguinte, tão somente a apreciação indenizatória extrapatrimonial.
Ocorre que o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão remanescente e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:25
Homologada a Transação
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11/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/07/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:38
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE BARROZO LIMA - CPF: *38.***.*76-06 (REQUERENTE).
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15/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/05/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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