TJDFT - 0730888-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL ROCHA MENDES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA SNIPER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, pois a consulta ao sistema Sniper, que as executadas pretendiam obstar no presente agravo de instrumento, já foi realizada no Primeiro Grau.
II – O pedido de extinção do processo em razão da suposta concursalidade do crédito representa inovação recursal, uma vez que não analisado na r. decisão agravada, a qual, quanto aos devedores, apenas deferiu o pedido de consulta ao Sniper, portanto, vedado ao Tribunal examinar, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, observados os estritos limites de cognição do agravo de instrumento.
III - Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno prejudicado. -
18/12/2024 18:35
Conhecido o recurso de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
05/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
04/10/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730888-02.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: LUIZ MANOEL ROCHA MENDES DESPACHO Ao agravado, no prazo legal, sobre o agravo interno, art. 1.021, §2º, do CPC.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
14/09/2024 06:45
Recebidos os autos
-
14/09/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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13/09/2024 13:22
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730888-02.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: LUIZ MANOEL ROCHA MENDES DECISÃO 1.
GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id.201589697, autos originários), que no cumprimento de sentença proposto por LUIZ MANOEL ROCHA MENDES, deferiu a consulta via Sniper, nos seguintes termos: “1.
A experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis.
Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. 2.
Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, uma vez que todas as diligências restaram infrutíferas. 3.
Ainda, esclareço à parte exequente que cabe ao credor promover diligências para satisfazer seu crédito, de modo que deverá diligenciar sobre o quadro societário da empresa executada.
INDEFIRO o pedido. 4.
Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. 5.
Por fim, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.” 2.
Os agravantes-devedores alegam que a constrição via Sniper põe em risco a viabilidade da atividade empresarial que desenvolvem e é medida desproporcional. 3.
Aduzem que a indisponibilidade do patrimônio realizado pelo Sniper produz o mesmo efeito que medidas vedadas pelo ordenamento jurídico como apreensão de estoque, expropriação de produção e penhora de 100% do faturamento da empresa. 4.
Defendem que deve ser observado o disposto no art. 139, inc.
IV, do CPC. 5.
Asseveram que não foram realizadas todas as medidas previstas no art. 835 do CPC, que devem ser esgotados todos os meios de busca de bens da executada. 6.
Tecem considerações sobre a recuperação judicial. 7.
Requerem, ao final: “[...] A Agravante requer, inicialmente, o recebimento do Agravo de Instrumento e o deferimento do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada, tendo em vista que a decisão agravada é suscetível de causar dano grave e irreparável, conforme demonstrado nestas razões, e nos precisos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, bem como CASSAR os efeitos da decisão agravada, para o fim especial de extinguir o processo em razão da concursalidade do crédito, devendo submetê-lo ao Juízo da Recuperação Judicial.
Ao final, após a intimação do Agravado para apresentar resposta, a Agravante requer o integral provimento deste Agravo de Instrumento, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, para determinar o afastamento da medida constritiva aplicada. [...]” 8.
Preparo recolhido em dobro (id. 62597522, 62597523, 62597524 e 62597525). 9. É o relatório.
Decido. 10.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC/2015. 11.
Na demanda, nessa análise inicial, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 12.
Não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porque a decisão agravada tão somente autorizou a consulta ao sistema Sniper, oportunizando ao credor a manifestação sobre essa consulta após sua realização, in verbis: “[...] 4.
Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. [...]” 13.
Registre-se, por oportuno, que a consulta deferida, inclusive já foi realizada, conforme documentos (id. 201618924/201618927, autos originários). 14.
Portanto, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma que não há fundamento para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. 15.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. 16.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 17.
Comunique-se ao i.
Juízo.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
28/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730888-02.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: LUIZ MANOEL ROCHA MENDES DESPACHO O comprovante de pagamento (id. 62104432) não é relativo à guia de custas (id. 62104430), portanto, o agravante não comprovou o pagamento do preparo do recurso no ato da interposição.
Intime-se o agravante para recolher as custas do agravo de instrumento, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
P.
I.
Brasília - DF, 26 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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