TJDFT - 0705557-85.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALEX NUNES GUIMARAES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com esteio no artigo 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer e declarar a inviabilidade de penhora nos autos do cumprimento de sentença – Processo nº 0704982-87.2018.8.07.0010 - sobre o veículo acima especificado, devendo ser cancelada a constrição realizada através do RENAJUD.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0704982-87.2018.8.07.0010.
Em razão da causalidade condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:51
Outras decisões
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705557-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEX NUNES GUIMARAES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 208274751.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2024 14:39:07. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705557-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEX NUNES GUIMARAES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 205626277, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 29 de julho de 2024 18:17:24. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:37
em cooperação judiciária
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12/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/06/2024 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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