TJDFT - 0714626-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FLOR DAS AGUAS DOS PROPRIETARIOS DAS FRACOES DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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30/01/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/12/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/12/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FLOR DAS AGUAS DOS PROPRIETARIOS DAS FRACOES DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FLOR DAS AGUAS DOS PROPRIETARIOS DAS FRACOES DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/11/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FLOR DAS AGUAS DOS PROPRIETARIOS DAS FRACOES DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/10/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714626-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO FLOR DAS AGUAS DOS PROPRIETARIOS DAS FRACOES DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ASSOCIAÇÃO FLOR DAS ÁGUAS ajuizou Ação de Conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora foi surpreendido com uma notificação judicial sobre a cobrança de IPTU e TLP, resultando na penhora da conta bancária da Associação e na inscrição do débito em Dívida Ativa do Distrito Federal.
Diz, a Autora, que a Associação foi alvo de uma execução fiscal, e, para quitar a dívida, que somava R$ 140.656,99, precisou vender seu único bem, o lote nº 32.
Alega que, em 2022, verifico que que a cobrança dos impostos era indevida, pois a área em questão era um arruamento comum da Associação, isenta de tributação.
Afirma que um processo administrativo foi instaurado, resultando na baixa da inscrição fiscal.
Narra que a Associação ainda havia efetuado pagamentos indevidos de IPTU e TLP nos anos de 2019 a 2022.
Expõe que, apesar de buscar a restituição dos valores pagos, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal negou o pedido, argumentando que os lançamentos eram regulares, mesmo após ter reconhecido a improcedência da cobrança.
Destaca que segue buscando a devolução dos valores pagos, questionando a incidência dos tributos sobre áreas comuns não edificadas.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Autora pede a declaração de que as cobranças de IPTU e TLP foram feitas de forma indevida, com a condenação do Distrito Federal na obrigação de restituir os valores pagos.
Também requer a condenação do Ente distrital ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, ante a inscrição na dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal, o bloqueio de sua conta bancária e o desfazimento do único bem que lhe pertencia.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 199.689,68.
Inicial apresentada com documentos e recebida ao ID 205549770.
Citado de forma regular, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 210601036).
Preliminarmente, argumenta que a dívida contestada pela Autora já foi cancelada, o que extingue o interesse em continuar com o processo, pedindo, portanto, a extinção do feito sem julgamento de mérito.
No mérito, defende que a Secretaria de Fazenda esclareceu que a Autora pode solicitar a restituição dos valores pagos por meio de processo administrativo, mas, a respeito, também não há interesse processuais.
Discorre que não foi comprovado nenhum dano moral significativo, já que os transtornos relatados são comuns e não justificam indenização.
Pontua que cancelou a dívida assim que o erro foi identificado, afastando qualquer responsabilidade por danos morais.
Aduz que o Estado agiu no cumprimento de seu dever legal ao cobrar o tributo, e que não houve má-fé.
Em caso de procedência do pedido, vindica que a quantia requerida é excessiva, sugerindo que a indenização seja fixada em no máximo R$ 1.000,00.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, ID 213116267, tendo reiterado os argumentos e pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de desvelar se o Réu causou danos à Autora, exigindo dela valores, a título de IPTU e TLP, indevidos, ocasionando, com isso, a inscrição do débito em dívida, ativa, o ajuizamento de ação de execução fiscal, o bloqueio de sua conta bancária e a venda de seu bem imóvel.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que a Autora figurou com parte Executada em processo de execução fiscal, nos termos da certidão de ajuizamento nº 000007845774 e oito CDAs nela contidas (ID 205435564; ID 205435566).
A ação foi ajuizada no dia 21/10/2019.
Tendo-se em vista os débitos consolidados de ID 205435569, por IPTU e TLP (códigos 122 e 909), de 2005 a 2018, a Autora, em 25/11/2020 pagou R$ 140.656,99 (ID 205435569, página 2).
Infere dos documentos de arrecadação juntados que os tributos referem-se ao imóvel situado em CA (Colónia Agrícola) ÁGUAS CLARAS CH 7 LT AV1.
Requerimento da Autora, no dia 20/12/2022, informando a pavimentação completa da área da Chácara 07 da Colônia Agrícola Águas Claras do Guará, com 6.002,53 m², requerendo, com isso, a redução da tarifa de alíquota de IPTU de três por cento para um por cento.
Em resposta, foi informado que as áreas comuns do condomínio devem ser distribuídas entre os lotes desmembrados de acordo com as respectivas frações ideais, não havendo que se falar na inclusão de área construída em virtude da pavimentação das ruas internas, requerendo-se para continuidade do atendimento o encaminhamento da planta do condomínio, com a discriminação de todos os lotes existentes, a fim de verificar a necessidade de dar baixa na inscrição fiscal nº 48893420.
Em 9/01/2023, a Associação Autora informa, quando pede a redução da alíquota de três por cento para um por cento, que completou a pavimentação de toda a área correspondente a 6.002,53 m², esclarecendo que todas as unidades estão desmembradas, e que cada uma já paga o IPTU de forma independente.
Com efeito, sobreveio a informação de que houve baixa na inscrição fiscal nº 48893420, em 23/02/2023, a qual correspondia a mero arruamento, não passível de tributação imobiliária.
Certidão negativa de débitos no ID 205436295, relativamente à inscrição nº 48893420, ou seja, da Colônia Agrícola Águas claras, Chácara 07, Lote AV1.
Resposta de 14/11/2023, em que o Núcleo de Restituição de Tributos Diretos faz constar que, conforme entendimento da Gerência de Tributos Imobiliários, os lançamentos de 2019 a 2022 - para o imóvel de inscrição nº 48893420 - foram feitos de forma regular, porquanto estava de acordo com as informações presentes no cadastro imobiliário fiscal, de forma que a solicitação de baixa ocorreu em 02/02/2023, ou seja, depois de vencidos os prazos de reclamação contra o lançamento de exercícios anteriores, não havendo valores a serem restituídos (ID 205435588).
Em ID 210601037, a Gerência de Gestão de Tributos Imobiliários da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal informa que, em reanálise do caso, concluiu que assiste razão à ora Autora em contestar os lançamentos que tiveram por objeto a inscrição nº 48893420, baixada no âmbito administrativo porque foi reconhecido que a área correspondente não era passível de tributação, por se tratar de mero arruamento.
Foi consignado, ainda, que: a ora Autora pagou os débitos inscritos em dívida ativa de forma consolidada nos dias 25 e 26/11/2020 e, também, em 02/12/2020, considerando-se os exercícios de 2005 até 2019; os débitos de 2020 a 2022 foram pagos em parcelas nos respectivos exercícios; na época em que o contribuinte requereu a restituição dos valores, o pedido foi indeferido em razão de os prazos de reclamação contra os exercícios anteriores estarem expirados; o entendimento, no entanto, merece reforma, porque os lançamentos padecem de vício de objeto, dado que se tratou de imóvel inexistente; a Autora possui débitos de IPTU e TLP de 2024 relativamente a inscrição fiscal estranha a lide, de nº 48884766, mas pode requerer a restituição dos valores pagos quanto à inscrição nº 48893420, desde que não tenha ocorrido a prescrição.
O artigo 165 do Código Tributário Nacional, acerca do pagamento indevido de tributo, preconiza: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (g.n.) No caso vertente, em que pese a decisão indeferitória sob ID 205435588 - em que o Núcleo de Restituição de Tributos Diretos esclareceu à Autora que os lançamentos de 2019 a 2022, para o imóvel de inscrição nº 48893420, foram feitos de forma regular, porquanto estava de acordo com as informações presentes no cadastro imobiliário fiscal, de forma que a solicitação de baixa ocorreu em 02/02/2023, ou seja, depois de vencidos os prazos de reclamação contra o lançamento de exercícios anteriores, não havendo valores a serem restituídos -, muito embora a referida inscrição tenha sido cancelada no âmbito administrativo porque foi reconhecido que a área correspondente não era passível de tributação, por se tratar de mero arruamento, ao ID 210601037 a Gerência de Gestão de Tributos Imobiliários da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal reviu o posicionamento anterior para viabilizar a pretensão, eis que os lançamentos se fincaram em imóvel inexistente.
Se não bastasse, o supratranscrito artigo 165 do Código Tributário Nacional trata do direito à restituição de tributos pagos indevidamente ou em valor superior ao devido, consagrando o princípio da justiça tributária, segundo o qual o contribuinte não deve suportar encargos fiscais além do que a lei estabelece.
Pelo mencionado dispositivo legal, assegura-se que o sujeito passivo solicite a devolução de tributos, independentemente de protesto prévio, em três situações, conforme estabelecido em seus incisos.
O inciso I é particularmente relevante para a hipótese dos autos, pois trata do direito à restituição nos casos de "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido" (hipótese a que se subsume o lançamento do qual advieram os pagamentos feitos pela Autora).
Segundo Luciano Amaro, "a devolução dos tributos indevidamente pagos deve ser observada não apenas em casos de erro formal, mas também quando o pagamento se dá em desconformidade com a realidade dos fatos, seja por erro na apuração do valor devido ou por equívoco na aplicação da norma tributária" (Direito Tributário Brasileiro. 18ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 254).
Essa interpretação amplia a noção de erro, abarcando situações complexas, como uma cobrança excessiva decorrente de uma interpretação equivocada da legislação ou de uma falha nos processos internos do sujeito passivo.
O direito à restituição representa uma garantia fundamental do contribuinte contra a indevida imposição fiscal.
A respeito, Leandro Paulsen, em sua obra Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, destaca que "a devolução de valores pagos indevidamente ou a maior é um corolário do princípio da vedação ao confisco, já que manter sob os cofres públicos valores que não são devidos fere diretamente o patrimônio do contribuinte" (21ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2019, p. 103).
Com isso, as quantias pagas em razão do bem de inscrição fiscal nº 48884766 (cancelada/baixada pelo Distrito Federal) devem ser restituídos à Autora, considerando-se: (i) os débitos consolidados de ID 205435569, por IPTU e TLP (códigos 122 e 909), dos exercícios de 2005 a 2018, em razão dos quais a Autora pagou R$ 140.656,99 (ID 205435569, página 2); (ii) as informações contidas no ID 210601037, páginas 2 a 5; (iii) os pagamentos indevidos ocorreram entre 25/11/2020 e 20/10/2022 (inclusive no que tange aos exercícios de 2020 a 2022),; (iv) o prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN não transcorreu até a data do ajuizamento da ação (25/07/2024).
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, muito embora se saiba que as pessoas jurídicas também têm o direito à indenização, nos termos do enunciado da Súmula nº 227 do c.
Superior Tribunal de Justiça, o débito foi originado de inscrição fiscal somente baixada, a requerimento da Autora, anos depois, em alguns casos, da ocorrência do fato gerador, quando demonstrado que a área se caracterizava como simples arruamento.
Não se pode esquecer que, de início, a própria parte Autora pensava ser devedora do tributo, tanto é que, em mais de uma ocasião, apresentou requerimento para a redução da alíquota (de 3% para 1%).
Ademais, o dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem, integridade física ou psicológica ou honra (objetiva ou subjetiva), ou, ainda, profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia.
Sérgio Cavalieri, sobre o assunto, ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99).
Nada obstante, aqueles prejuízos extrapatrimoniais não foram provados pela parte Autora, nem se revelam in re ipsa, notadamente porque o débito nasceu em razão das circunstâncias antes expostas, cancelado no próprio âmbito administrativo depois da demonstração de que a área se tratava de simples arruamento.
Houve equívoco no lançamento, não há dúvidas.
Mas, como dito, a própria Autora pensava dever até o desmembramento mencionado em seus requerimentos administrativos, de forma que, a meu ver, não se observa lesão à sua personalidade causada pelo Ente distrital.
Disso decorreram a execução fiscal, o alegado bloqueio em conta bancária e desfazimento de bem, fatos que, salvo os dissabores inerentes, não ultrapassaram, segundo a prova dos autos, para a honra objetiva da parte Autora.
Com tudo isso, a pretensão Autora comporta acolhimento parcial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, para declarar a inexistência de fato gerador de IPTU e TLP relacionados ao imóvel com inscrição fiscal nº 48884766, de forma que condeno o Distrito Federal a restituir os valores pagos pela Autora, a partir de 25/11/2020.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; os juros de mora serão calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, RE870947 Rel.
Min.
LUIZ FUX e ADI 5348, Min.
Cármen Lúcia).A partir do dia 09 de dezembro de 2021, inclusive, o valor dos débitos da fazenda pública deve ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o preceito da causalidade e a sucumbência das partes, arbitro os honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ao que as condeno a pagá-los, na proporção de 90% pelo Distrito Federal e 10% pela Autora.
Custas ex lege, cabendo ao Réu apenas reembolsar o que foi adiantado pela Autora, até 90%.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária, haja vista que não se infere proveito econômico imediato.
Publique-se.
Intimem-se Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/10/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FLOR DAS AGUAS DOS PROPRIETARIOS DAS FRACOES DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714626-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO FLOR DAS AGUAS DOS PROPRIETARIOS DAS FRACOES DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela Associação Flor das Águas, no dia 25/07/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício legal da justiça gratuita em favor do(a) requerente, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (súmula n.º 481).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
27/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:55
Outras decisões
-
26/07/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO FLOR DAS AGUAS DOS PROPRIETARIOS DAS FRACOES DA CHACARA 07 DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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