TJDFT - 0712221-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:13
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARILUCIA CALDEIRA SIMAO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 21:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 21:18
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
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30/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712221-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARILUCIA CALDEIRA SIMAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o contracheque anexado mostra que a parte requerente aufere rendimentos mensais próximos da faixa de DEZ salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:53:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARILUCIA CALDEIRA SIMAO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*63-87 (REQUERENTE).
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03/07/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
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03/07/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
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25/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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