TJDFT - 0760097-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 22:01
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIAS ESCOLA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ELIAS ESCOLA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/08/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760097-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS ESCOLA EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA CASAS PERNAMBUCANCAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
21/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760097-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS ESCOLA EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA CASAS PERNAMBUCANCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.000,00.
Verifico que a obrigação e fazer foi cumprida.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ELIAS ESCOLA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA CASAS PERNAMBUCANCAS, partes qualificadas nos autos, quanto a obrigação de pagar R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir de 06/06/2023, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 24/06/2023.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.000,00, valor que deve ser atualizado nos moldes fixados até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:27
Outras decisões
-
08/08/2023 20:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760097-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS ESCOLA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA CASAS PERNAMBUCANCAS DESPACHO Antes de intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, a parte executada informou exclusão do nome da executada dos órgãos de proteção de crédito, bem como a baixa no nome no sistema da empresa.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a informação de ID 163004861 e 163004862 satisfaz a obrigação de fazer, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento.
Quanto à obrigação de pagar a condenação a título de danos morais, deverá a parte autora, no mesmo prazo, retificar a planilha apresentada no bojo da petição de ID 164885337, observando os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados em sentença, bem como atentando-se que somente é devida a multa do art. 523, §1º, do CPC, após o transcurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
26/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 15:16
Transitado em Julgado em 24/06/2023
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIAS ESCOLA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:50
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA CASAS PERNAMBUCANCAS em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ELIAS ESCOLA em 23/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 06:57
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:59
Deferido o pedido de ELIAS ESCOLA - CPF: *40.***.*72-72 (REQUERENTE).
-
21/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/02/2023 16:31
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/02/2023 15:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de ELIAS ESCOLA em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:14
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 20:25
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:25
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/11/2022 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2022 17:56
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:56
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/11/2022 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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