TJDFT - 0725633-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:27
Outras decisões
-
06/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/09/2024 07:17
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:48
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 19:25
Juntada de contramandado
-
28/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:44
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 17:44
Outras decisões
-
21/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
11/08/2024 22:03
Outras decisões
-
09/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:46
Outras decisões
-
07/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:37
Outras decisões
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:01
Outras decisões
-
01/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
01/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
01/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
01/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725633-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, ALISON RODRIGO DO NASCIMENTO CAMPOS, ALFREDO FELICE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por 0725633-60.2024.8.07.0001, preso após cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por esta 5ª Vara Criminal de Brasília (ID 205547948), conforme decisão de ID n. 202286740.
Alega que estão ausentes elementos mínimos de autoria e de materialidade, bem como que o réu já responde ao processo n. 0725620-61.2024.8.07.0001 em liberdade, sendo desnecessária a manutenção da constrição cautelar.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO.
Quanto aos requisitos necessários para o decreto de prisão preventiva, rememoro a decisão do ID 202286740, vejamos: “Trata-se de representação policial pelo DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, ALISON RODRIGO DO NASCIMENTO CAMPOS e ALFREDO FELICE SOUZA SANTOS, além de pedido de BUSCA E APREENSÃO em desfavor deles.
A eles é imputada a prática, em tese, do crime do art. 157, §2º, inciso II, § 2-A, inciso I, (todos) e art. 311, caput, ambos do CP (SIDNEY, WELLINGTON e ALFREDO) e associação criminosa (todos).
A Autoridade Policial narrou o suposto envolvimento de SIDNEY e WELLINGTON no roubo de um Rolex nas proximidades do Colégio Mackenzie.
Afirma que, após a apreensão dos celulares dos dois, a perícia constatou diálogos entre WELLINGTON e ALISSON, os quais indicam o envolvimento do último na subtração de relógios de luxo, sendo ele um dos envolvidos em roubo ocorrido em 18/07/2023, o qual é apurado no IP 107/2023.
Sustenta, ainda, que foram identificados diálogos entre WELLINGTON e ALFREDO, os quais revelaram que ALFREDO teria atuado como "olheiro" durante a empreitada delitiva.
Destacou, também, que ALFREDO já foi preso na companhia de indivíduos envolvidos em roubos de relógios de luxo.
Acrescentou que "SIDNEY e WELLINGTON exerceram a função de “olheiros”, ou seja, tinham o papel de identificar as vítimas em potencial e informar ao executor direto, ALFREDO FELICE, o qual desempenhou, como demonstrado nos autos, o papel de abordar a vítima e subtrair o relógio.
Os novos elementos demonstram que SIDNEY, após a subtração, ficou responsável por garantir o sucesso da empreitada informando aos demais comparsas sobre a presença ou não de forças policiais na região." Por fim, destacou que os quatro estão associados desde julho de 2023 com o fim de praticar roubos de relógio de luxo.
Assevera que a busca e apreensão é necessária para colher elementos probatórios.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (ID. 202135617). É o breve relatório.
Decido A restrição da liberdade do indivíduo, ainda que cautelarmente, é medida de exceção dentro de um Estado Democrático de Direito, somente sendo admissível quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti é entendido como a prova da materialidade delitiva aliada aos indícios de autoria.
Analisando os autos, é inquestionável a materialidade dos delitos apontados pela Autoridade Policial, tanto que a denúncia oferecida por conta do roubo do Rolex próximo ao Colégio Mackenzie já foi recebida por este juízo.
Pelo o que se constatou dos diálogos extraídos do celular de WELLINGTON, ALFREDO também estaria envolvido no delito.
Ainda, todos teriam participado do roubo ocorrido no dia 18/07/2023, sendo que os representados atuariam em associação criminosa para praticar os delitos.
O periculum libertatis, por seu turno, resta evidenciado pela reiteração delitiva dos representados, que são contumazes neste tipo de prática delitiva - roubo de relógio de luxo, como o uso de arma de fogo -, sendo, conforme apontado pela Autoridade Policial, integrantes das chamadas "gangues do rolex", as quais viajam por estados brasileiros para praticarem roubos durante um tempo, até migrarem para a próxima localidade.
Como bem ressaltado, caso os representados fiquem em liberdade, poderão cometer crimes patrimoniais de forma reiterada, posto que a prática de crimes se revela com meio de vida, sendo a prisão necessária à garantia da ordem pública.
Ainda, necessário o decreto prisional para garantia da aplicação da lei penal, eis que os representados são de São Paulo e peregrinam a fim de praticar mais delitos.
Destaco que seria omissão bastante reprovável do Estado permitir a livre circulação no meio social de pessoas que são constantemente capazes de utilizar armas de fogo para subtrair o patrimônio alheio, prejudicando demasiadamente o convívio social harmônico. À luz do que dispõe o art. 313, inciso II, do CPP, é plenamente cabível a prisão preventiva no presente caso, eis que a pena privativa de liberdade máxima atribuída aos crimes é superior a 4 anos e está presente o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, ALISON RODRIGO DO NASCIMENTO CAMPOS e ALFREDO FELICE SOUZA SANTOS, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Da busca e apreensão A Constituição Federal vigente estabelece no art. 5º, XI que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Como se sabe, nenhum direito é absoluto e, no caso, a proteção constitucional da privacidade/intimidade não é absoluta.
Neste sentido “como todas as demais liberdades públicas, não são absolutos, podendo, em virtude do critério da proporcionalidade, ser atenuados” (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, Ed.
Atlas, 2005, p. 64).
Assim, em sendo uma proteção constitucional, só pode ser afastada por decisão judicial devidamente fundamentada.
Trata-se, como se sabe, da reserva jurisdicional.
A Busca e Apreensão se mostra meio útil para a investigação no intuito de apurar a prática delituosa demonstrada nos autos.
Com efeito, a medida cautelar de Busca e Apreensão consiste: [...] na diligência cujo objetivo é encontrar objetos ou pessoa, seja para preservar elementos probatórios, seja para assegurar a reparação do dano proveniente do crime ... sua verdadeira natureza jurídica é de meio de obtenção de prova, isso porque consiste em um procedimento regulado por lei, com o objetivo de conseguir provas materiais, evitando seu perecimento [...] (Renato Brasileiro de Lima, Curso de Processo Penal Comentado, Juspodvim, 2018, p. 683).
Referida medida cautelar de coleta de provas é prevista no art. 240, § 1º, do CPP que relata in verbis: proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões autorizarem para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; ... d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; ... h) colher qualquer elemento de convicção (...).
No caso dos autos, a Autoridade Policial narra que é necessária a medida cautelar de busca e apreensão para colher provas relacionadas aos crimes investigados.
Visto isso, vislumbra-se que o pleito merece acolhimento, pois estão presentes os requisitos exigidos pela Lei de regência, conforme amplamente demonstrado nos autos, pois a materialidade e indícios de autoria estão veementemente evidenciados nos elementos trazidos pela investigação.
Verifica-se dos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, atingindo a investigação um ponto tal que as medidas requeridas se tornam providência imprescindível à continuidade das apurações.
Portanto, pelo que se nota acima, o pedido procede.
Ora, é sabido que não é necessária prova da autoria, sendo necessários somente indícios.
E mais, a prova perquirida trará mais elementos de provas aos autos.
De outro lado, faz-se necessária a medida excepcional de busca e apreensão, pois não há outro meio de se obter a prova, já que a privacidade/intimidade da casa é garantida pela carta maior.
Destarte, o deferimento do requerimento se impõe, mormente pela busca da verdade real, já que, mesmo realizando investigações por outros meios, sem a busca e apreensão não se obterá a prova pleiteada.
Assim, trata-se a Busca e Apreensão de medida imprescindível para as investigações, impondo-se o deferimento.
Ademais, tal medida cautelar tem o condão também de auxiliar na elucidação dos fatos. - Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, brasileiro, nascido aos 21.5.1990, em Taboão da Serra/SP, filho de pai não declarado e de Judite Camargos Ferreira Rodrigues, portador do RG n.º 46665064 SSP/SP e do CPF n.º *03.***.*85-48, atualmente recolhido no sistema penitenciário do Distrito Federal; WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, brasileiro, nascido aos 4.5.1994, em Taboão da Serra/SP, filho de Manoel José de Barros e de Ana Claudia de Souza Monteiro da Silva, portador do RG n.º 355825314 SSP/SP e do CPF n.º *56.***.*00-95, atualmente recolhido no sistema penitenciário do Distrito Federal; ALISON RODRIGO NASCIMENTO CAMPOS, brasileiro, nascido aos 29.7.1990, em Taboão da Serra/SP, filho de Joaquim Lima Campos e de Maria Raimunda do Nascimento Campos, portador do CPF n.º *83.***.*50-16, com endereço conhecido na Rua das Patativas, nº 207, Parque das Cigarreiras, Taboão da Serra/SP ; e ALFREDO FELICE SOUZA SANTOS, vulgo “FREDERICO”, brasileiro, nascido aos 10.4.1994, em São Paulo/SP, filho de Alfredo dos Santos e de Elia Souza de Jesus, portador do RG n.º 431962388 SSP/SP e do CPF n.º *14.***.*21-97, com endereço conhecido na Rua Dom Hélder Câmara 39, Vila Indiana, Taboão da Serra/SP.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO.
Atento ao sigilo solicitado pela Autoridade Policial, deixo de inserir os mandados no BNMP neste momento.
Após o cumprimento do mandado de prisão de ALISON ou ALFREDO, os autos deverão ser conclusos para inserção dos mandados no BNMP. - AUTORIZO A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, além de BUSCA PESSOAL, de produtos dos crimes apurados e objetos necessários à prova do crime, além de qualquer material que tenha relação com os fatos em apuração, bem como outros produtos de crime que porventura sejam encontrados, devendo a medida ser cumprida no seguinte endereço: -Rua das Patativas, nº 207, Parque das Cigarreiras, Taboão da Serra/SP; e - Rua Dom Hélder Câmara 39, Vila Indiana, Taboão da Serra/SP.
Assevere-se que a busca e apreensão é autorizada nos endereços expressamente mencionados na presente decisão.
Consigne-se que deverá ser adotada a cautela de certificação de que os investigados realmente possuam alguma ligação com os locais onde a medida será perfectibilizada.
Caso se verifique a necessidade de ampliação das buscas, novo pedido deve ser realizado e analisado por este Juízo.
A medida de busca e apreensão deverá ser cumprida nos termos do artigo 240 e seguintes, do CPP, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o representante encaminhar a este Juízo relatório circunstanciado acerca das diligências realizadas ou das razões que impossibilitaram o seu cumprimento.
Efetive-se a medida cautelar, observadas as garantias constitucionais pertinentes.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, com prazo de validade de 30 (trinta) dias para cumprimento, para que a Autoridade Policial proceda às diligências.
Atente-se para o segredo de justiça.
Retiro, por sinal, o sigilo da representação, eis que este procedimento já se encontra com sigilo nível 4, que será reduzido após o cumprimento das diligências.
Cientifique-se a Autoridade Policial da presente decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.” Os argumentos trazidos pelo requerente e os documentos que instruíram o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de ALISON RODRIGO NASCIMENTO CAMPOS não alteraram a realidade fático-jurídica que amparou o decreto de prisão no que tange aos requisitos positivados no estatuto processual penal.
Nesse ponto, legalidade e cabimento do decreto de prisão, a decisão acima transcrita, proferida em 01/07/2024, permanece indene.
Noutro giro, quanto ao argumento de que, pelo fato de o réu responder ao processo n. 0725620-61.2024.8.07.0001 pelos mesmos fatos em liberdade, é desnecessária a constrição cautelar e que tal medida fere o Princípio do Non Bis in Idem, pontuo que a prisão preventiva foi decretada no dia 01/07/2024 no presente feito, que é processo cautelar e acessório do principal, e que a denúncia, no processo principal, somente foi recebida em 07/07/2024, portanto, posteriormente ao deferimento da medida constritiva.
De fato, o réu ALISON RODRIGO NASCIMENTO CAMPOS não respondia ao feito em liberdade, mas, em verdade, ainda não havia sido preso.
Diante desse contexto, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida e que a aplicação de medidas alternativas, como prisão domiciliar e/ou tornozeleira eletrônica, não são suficientes para garantia da ordem pública.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição da prisão por medidas alternativas.
Considerando que os réus encontram-se representados neste processo e no feito principal, desnecessária a manutenção do sigilo.
Desse modo, torno público o processo.
INTIMEM-SE. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:17
Outras decisões
-
29/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:28
Outras decisões
-
29/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
26/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:46
Outras decisões
-
26/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:06
Outras decisões
-
24/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:42
Outras decisões
-
18/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:14
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
01/07/2024 17:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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