TJDFT - 0730637-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730637-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE SEPULVEDA VELARGE BORGES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, que é sócio administrador da empresa A.
S.
CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA; que “em abril do corrente ano, o autor foi surpreendido com a cobrança de R$417.556,65, por uma empresa de cobrança representante da Ré, identificada como NovaQuest” e que “o autor verificou que se tratava de uma dívida quitada em 20/10/2023, conforme acordo celebrado nos autos da ação de cobrança nº 0704407-33.2023.8.07.0001, pelo valor de R$181.418,72”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia “a concessão do pedido liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente as cobranças excessivas em nome do autor, bem como diante do comprovante da quitação integral do débito, o réu efetue o desbloqueio das contas em sua titularidade, sob pena de multa diária”.
No mérito, pede a confirmação da tutela e que “seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00”.
Citado por sistema, o réu apresentou contestação ao ID 208375693.
Em resumo, alegou que “dada a ciência da ação, em sinal de boa fé, o Banco réu propõe-se a efetuar a inibição das cobranças referente aos débitos contratuais envolvidos na presente demanda” e que “diante da imediata resolução apresentada pelo Banco que já foi providenciada internamente, deve a presente ação ser julgada improcedente”.
Não houve réplica.
O feito foi concluso para sentença.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da não aplicação do CDC ao caso Trata-se de processo em que o autor, sócio da empresa A S CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, alega que o presente feito deve ser julgado sob o prisma do CDC.
Entretanto, razão não lhe assiste.
O contrato de empréstimo em questão em questão foi firmado entre a empresa da qual o autor é sócio, nos termos do ID 147794271 do processo n. 0704407-33.2023.8.07.0001, bem como os valores obtidos foram depositados na conta da pessoa jurídica, conforme ID 147794272, também daquele processo.
Indo além, a cobrança feita pelo réu está em nome da empresa (ID 205288644) e o pagamento do acordo celebrado entre as partes também foi realizada pela A S CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, nos termos do ID 205288641.
Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos para a aplicação do CDC ao caso, uma vez que quem está recebendo as cobranças pessoalmente é o autor, apenas por ser ele a pessoa física representante da empresa que celebrou o empréstimo.
Do mérito Trata-se de processo em que o autor afirmou que está sendo cobrado indevidamente e de forma vexatória por dívida já paga.
Em contestação, o réu reconheceu o equívoco e, aduzindo a sua boa-fé em prontamente solucionar o problema, pleiteou a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
Assim, é incontroverso que o autor, como representante da empresa A S CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (como pontuado acima), estava sendo demandado por dívida quitada.
Assim, apesar de o réu, aparentemente, ter excluído a cobrança, fato é que só o fez após o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual o pleito de declaração de inexistência da dívida deve ser julgado procedente.
Passo a analisar, então, a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ante a cobrança indevida de dívida.
Nos termos do acórdão n. 1757791, deste TJDFT, “a cobrança de dívida quitada, por si só, não é capaz de corroborar a condenação da exequente a o pagamento de indenização por danos morais, especialmente quando desacompanhada a alegação da comprovação adequada de violação da honra objetiva das pessoas físicas e da sociedade empresária”.
Ainda no entendimento deste TJDFT, por meio do acórdão n. 1358853, “a simples reiteração da cobrança após o pagamento do débito não rende ensejo à reparação por dano moral, que pressupõe violação a atributo da personalidade da pessoa natural, inocorrente no cenário descrito nos autos”.
Veja-se que o autor afirmou, de forma genérica, que as cobranças estão sendo vexatórias.
Entretanto, não há nos autos confirmação dessa prática, mas sim de tentativas “normais” de cobrança da dívida (telefonema, e-mail).
Apesar de o CDC não se aplicar ao caso, ele define o que é uma cobrança vexatória por meio do art. 42, ao defender a impossibilidade de que o devedor seja ridicularizado, ameaçado ou constrangido de qualquer forma a pagar seu crédito no momento da cobrança.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Esse dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 71, do mesmo diploma legal, o qual tipifica o crime de cobrança vexatória: Art. 71.
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Dessa forma, não há nos autos embasamento ou qualquer comprovante para enquadrar a conduta da ré como apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente, o que não ocorreu no presente feito.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para declarar a inexistência do débito cobrado por meio do documento de ID 205288644.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, arcará a parte autora e a parte ré, cada uma a 50%, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:21
Outras decisões
-
16/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730637-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730637-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730637-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SEPULVEDA VERLAGE BORGES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 486, §2º, do CPC, determino a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas por ele devidas no processo n. 0721249-54.2024.8.07.0001.
Prazo: 15 dias, sob pena da inicial não ser despachada. -
27/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:24
Outras decisões
-
25/07/2024 02:37
Juntada de Petição de comunicação
-
25/07/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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