TJDFT - 0707240-48.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707240-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende que seja declarada a impossibilidade da ré em exigir extrajudicialmente débito supostamente prescrito, inscrito em plataformas de negociação.
Requer, liminarmente, a retirada das informações referentes a dívidas prescritas relativas aos contratos objeto desta ação do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou LIMPA NOME.
Decido.
Não é caso de concessão de tutela urgência, considerando que não se trata de efetiva restrição ao crédito e sim de mera proposta para adimplemento voluntário de obrigação prescrita, sem publicidade negativa ou repercussões gravosas.
No caso, o cadastro de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" - ID 204972659 - não caracteriza restrição ao crédito de modo que não se evidência o direito invocado pela parte autora.
Veja-se que o consumidor pode auferir benefício com o pagamento das obrigações prescritas.
O que o ordenamento proíbe é tão somente a imposição de efeito negativo, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos.
Ademias, o acesso voluntário da autora à plataforma de negociação não se enquadra como constrangimento ilegal, sendo a parte livre para aderir ou não à proposta.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência postulada na inicial.
No mais, constato que em decisão proferida no REsp nº 2.092.190 houve determinação a suspensão nacional de todas as ações que tratem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial (fora do Poder Judiciário) de uma dívida já prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação, questão que é objeto do presente feito.
Sendo assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do Resp 2.092.190.
Advirto, desde já, que após o retorno do feito à tramitação apreciarei o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Intime-se a parte autora para ciência. -
26/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 16:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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26/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/07/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:39
Declarada incompetência
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22/07/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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