TJDFT - 0700970-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:16
Outras decisões
-
05/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:49
Outras decisões
-
17/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE SILVIO COSTA SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de MARINALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:59
Outras decisões
-
09/12/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE SILVIO COSTA SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINALDO LAMEIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700970-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SILVIO COSTA SOARES REQUERIDO: MARINALDO LAMEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é dispensável (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que firmou com o Requerido, em 13/07/2017, um contrato de compra e venda do veículo Renault Sandero, placa JHY2334, pelo valor de R$ 7.000,00, e que a transferência de propriedade e a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo seriam de responsabilidade do Requerido.
Afirma que a transferência só foi realizada em 20/03/2023, deixando o Requerente exposto a diversos débitos, resultando em protestos e inscrição em dívida ativa.
Requer ao final a condenação do requerido a transferir a titularidade do veículo em questão para o seu nome ou terceiro junto ao DETRAN correspondente, arcando com todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes; requer alternativamente o ressarcimento da quantia de R$ 4.741,47, caso venha a ser paga pelo requerente; requer ofício ao DETRAN em que o veículo está cadastrado no sentido de se determinar a transferência da pontuação da CNH da parte requerente para o prontuário da parte requerida quanto aos registros oriundos de infração cometidas após a compra e venda em comento; requer a condenação do requerido ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa de mérito onde impugna as alegações do requerente. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
Em se tratando de bem móvel, como no caso em apreço, a propriedade se transfere com a tradição, ou seja, com a entrega do veículo ao comprador, que tem a obrigação de adotar as medidas necessárias para proceder à transferência da propriedade frente ao órgão de trânsito, no prazo de 30 dias, conforme determina o Código Nacional de Trânsito: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” Registre-se que as alegações da parte autora encontram respaldo na documentação apresentada, em especial na Procuração por Instrumento Público, que comprova o negócio jurídico celebrado pelas partes, inclusive no que se refere à assunção dos débitos incidentes sobre o veículo e o prazo para transferência.
Ademais, o requerente comprovou a existência de diversos débitos e multas que recaem sobre o bem objeto do referido contrato.
Contudo, verifica-se que ao tempo da venda (tradição), o veículo do requerente possuía restrição que impedia a sua transferência (faltavam 28 parcelas para pagamento ao agente fiduciante), mas que no momento atual já expirou o prazo para pagamento dessas parcelas restantes.
Some-se a tudo isso o fato de que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Considerando, todavia, que a experiência de condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer tem se revelado ineficiente, uma vez que, em praticamente 100% (cem por cento) dos casos, o requerido ignora a ordem judicial, tornando o processo mais moroso do que o esperado, na contramão do princípio da celeridade, a melhor solução, na forma do permissivo legal contido no art. 6º da Lei 9.099/1995, aponta para a expedição de ofício ao órgão de trânsito e à Secretaria de Economia do Distrito Federal imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, para que promova a transferência do veículo, assim como dos débitos e das multas respectivas, para o nome do requerido.
Os danos morais improcedem, pois o requente deu causa ao imbróglio ao vender veículo com alienação fiduciária, ou seja, sem que pudesse haver a transferência logo após a tradição.
Assim, se o seu nome foi para a dívida ativa em relação aos débitos administrativos e tributários que pairavam sobre o bem, o requerente deu causa, de maneira preponderante, para os danos morais.
Igualmente, o requerente desmerece a transferência da pontuação em sua CHN, pois foi o requerente quem vendeu o bem sem que ele estivesse apto à transferência.
Se o proprietário resolve vender o ágio do veículo, deve arcar com o ônus de ver a pontuação inserida em sua CNH, diante da impossibilidade de transferência do veículo.
Outrossim, nessa hipótese, o requerente deveria ter se utilizado da via administrativa para comunicar ao órgão de trânsito (mediante recurso), que as multas não seriam de sua competência, e sim que deveriam ter sido inseridas no CPF do requerido/comprovador, no prazo estipulado na notificação prévia.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido do requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para que o requerido promova a transferência do veículo, assim como dos débitos e das multas respectivas, para o nome do requerido e DETERMINO a expedição dos seguintes ofícios, cujas ordens deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias: 1) ao DETRAN/DF, para que transfira para o requerido o veículo Renault Sandero, placa JHY2334, assim como todos os débitos e multas sobre ele incidentes; e 2) à Secretaria de Economia do Distrito Federal para que transfira para o requerido todos os débitos que recaiam sobre referido veículo.
Resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN-DF e à Secretaria de Economia do Distrito Federal, nos termos do dispositivo.
Ressalto todavia, que referidos órgãos não integraram a presente lide e NÃO SERÃO OBRIGADOS ao cumprimento dos ofícios, caso entendam não ser possível sem a vistoria ao veículo.
A sentença somente vincula e estipula obrigações entre as partes que integraram a lide.
Transitada em julgado, expedidos e cumpridos os ofícios acima, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE SILVIO COSTA SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/08/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 02:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700970-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SILVIO COSTA SOARES REQUERIDO: MARINALDO LAMEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o novo pedido do requerido de redesignação da audiência, considerando que atualmente as audiências são virtuais, e no caso, a conciliação habitualmente tem duração de 1h, permitindo o comparecimento nos horários indicados.
A advogada do requerido, se o caso, poderá substabelecer para outro colega.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:12
Indeferido o pedido de MARINALDO LAMEIRA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*47-87 (REQUERIDO)
-
22/07/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:26
Deferido o pedido de MARINALDO LAMEIRA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*47-87 (REQUERIDO).
-
12/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2024 07:27
Juntada de Petição de certidão de deportação/expulsão/extradição
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE SILVIO COSTA SOARES em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/06/2024 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:46
Outras decisões
-
13/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE SILVIO COSTA SOARES em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/04/2024 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 02:17
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/02/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727449-48.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Fernanda da Silva Araujo
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 11:17
Processo nº 0700272-49.2020.8.07.9000
Recanto Frutos do Mar Distribuidora de A...
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarme...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 19:19
Processo nº 0741761-23.2018.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Eduardo Pires Barbosa
Advogado: Elaine Cristina Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 13:13
Processo nº 0702048-04.2019.8.07.0017
Banco do Brasil S/A
Andre Cristiano Mota Nakahara
Advogado: Yasmin Silva de Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 14:28
Processo nº 0741761-23.2018.8.07.0016
Eduardo Pires Barbosa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Elaine Cristina Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2018 12:26