TJDFT - 0708131-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:45
Publicado Edital em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:02
Expedição de Edital.
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização das partes requeridas.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 19 de maio de 2025 19:41:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708131-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VALDIR SANTOS JAQUES DENUNCIADO A LIDE: ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: ATOS LEGALIZACOES, PROTOCOLOS, TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: Avenida Hugo Musso, 330, lj 13, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: EIKON BRASIL INTERCAMBIOS E CURSOS LTDA Endereço: Avenida Hugo Musso, 330, Loja 13, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Recebo a emenda de ID 207890435.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 3 de setembro de 2024 16:59:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo, tendo em vista o endereço abaixo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do(a) requerente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Noutro giro, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. -
23/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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