TJDFT - 0730597-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730597-02.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANTONIO LINS GUIMARAES RECORRIDO: MTD ENGENHARIA LTDA, VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO.
PRECLUSÃO.
I – Nos agravos de instrumento nº 0718297-76.2022.8.07.0000 e nº 0719483-37.2022.8.07.0000 julgados por esta 6ª Turma Cível, restou decidido que “Diante da complexidade da causa originária em que fixados os honorários advocatícios e da atuação de diversos causídicos, necessário o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários para a definição do quantum devido a cada um”, ambos já transitados em julgado, estando preclusa a questão, art. 507 do CPC.
II – Dessa forma, os valores depositados perante o Juízo de Primeiro Grau devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao processo nº 0746251-60.2023.8.07.0001, ação de arbitramento de honorários, conforme determinado na r. decisão agravada.
III – Agravo de instrumento desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 22 e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, sustentando a inocorrência de preclusão, ao argumento de que a ilegitimidade de parte seria questão de ordem pública passível de reconhecimento em qualquer grau de jurisdição, ressaltando que a sociedade empresarial CONSULT não seria sociedade civil registrada na OAB/DF e, portanto, não se poderia estabelecer 50% (cinquenta por cento) dos honorários de sucumbência em seu favor.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Em contrarrazões, a parte recorrida MTD ENGENHARIA LTDA pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA, OAB/DF 16.319, e do escritório SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 2528/15.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 22 e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, e no invocado dissídio interpretativo, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida MTD ENGENHARIA LTDA no ID 75926846.
Indefiro, contudo, o pedido de publicação exclusiva em relação ao escritório SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 2528/15, tendo em vista a impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJe com tal finalidade.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
10/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
-
08/09/2025 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/07/2025 08:23
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MTD ENGENHARIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de ANTONIO LINS GUIMARAES - CPF: *04.***.*00-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MTD ENGENHARIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
JULGAMENTO MANTIDO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incs.
I e II, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II - Constatado de ofício a existência de erro material na ementa relativo ao seguinte trecho “inclusive mediante indevida inovação recursal”, que deve ser excluído, sem alteração do resultado do julgamento.
III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir de ofício o erro material, sem alteração do resultado do julgamento. -
06/05/2025 14:42
Conhecido o recurso de ANTONIO LINS GUIMARAES - CPF: *04.***.*00-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MTD ENGENHARIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada, inclusive mediante indevida inovação recursal.
II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III – Embargos de declaração desprovidos. -
25/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de ANTONIO LINS GUIMARAES - CPF: *04.***.*00-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/12/2024 08:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
21/11/2024 11:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MTD ENGENHARIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 17:10
Conhecido o recurso de ANTONIO LINS GUIMARAES - CPF: *04.***.*00-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2024 23:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MTD ENGENHARIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730597-02.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LINS GUIMARAES AGRAVADO: MTD ENGENHARIA LTDA, VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Ciente dos embargos de declaração opostos pelo agravante (id. 62598112) da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (id. 62075710).
A agravada MTD Engenharia já apresentou resposta ao agravo de instrumento, na qual suscita a preclusão da matéria deduzida no recurso e pede a condenação do agravante à multa por litigância de má-fé (id. 62937572).
Isso posto, ao agravante para, em cinco dias, manifestar-se sobre as referidas questões suscitadas na resposta da agravada, arts. 10 e 933 do CPC e à agravada, no mesmo prazo, sobre os embargos de declaração do agravante, art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730597-02.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LINS GUIMARAES AGRAVADO: MTD ENGENHARIA LTDA, VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO ANTONIO LINS GUIMARÃES interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 200613557, autos originários) integrada pela r. decisão (id. 202452116, autos originários) que, no cumprimento de sentença provisório movido por MTD ENGENHARIA LTDA. contra VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., determinou que o BRB transfira para uma conta judicial vinculada ao processo 0746251-60, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Brasília-DF, os valores existentes em conta judicial vinculada ao processo, nos seguintes termos: “Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por MTD ENGENHARIA LTDA em desfavor de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., ambos qualificados no processo.
Por meio da sentença de id. 79766357, restou homologado acordo realizado entre os litigantes.
Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, id. id. 36394208, da seguinte forma: a) 60% em favor da parte autora MTD ENGENHARIA LTDA; b) 30% em favor da requerida VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Na oportunidade, consignou-se que os 10% restantes se referem a honorários de sucumbência que devem ser rateados entre seus representantes que atuaram no processo.
Através da decisão de id. 125197982 fixou-se a distribuição dos referidos honorários da seguinte forma: a) 50% em favor do advogado Antônio Lins Guimarães; b) 50% em favor de de CONSULT – CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA.
Contra tal decisão, foram interpostos os seguintes recursos: a) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718297-76.2022.8.07.0000 pelo advogado LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA; b) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0719483-37.2022.8.07.0000 pelos advogados ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS FILHO,AUGUSTO ASSUCENA DE VASCONCELLOS e ALEXANDRE ASSUCENA DE VASCONCELLOS No bojo do AGI n. 0718297-76.2022.8.07.0000 foi proferido o seguinte voto: (...) 3) dou parcial provimento ao recurso, para reformar a r. decisão agravada e reconhecer o direito do agravante, Lucas Furtado de Vasconcelos Maia em parcela dos honorários advocatícios retidos no acordo homologado por sentença proferida no processo n. 24955-04.2015.8.07.0001; o percentual devido deverá ser apurado em ação de arbitramento de honorários.
No bojo do AGI n. 0719483-37.2022.8.07.0000 foi proferido o seguinte voto: (...) Isso posto, conheço do agravo de instrumento interposto por Augusto Assucena de Vasconcellos e outros e dou parcial provimento para anular a r. decisão agravada, e determinar aos agravantes que ajuízem ação de arbitramento de honorários necessária para a apuração do percentual devido a cada patrono que atuou na lide. É o voto.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme documento de id. 170103059.
Conforme petição de id. 177674819, restou demonstrado o ajuizamento da Ação de Arbitramento de Honorários n. 0746251-60.2023.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF.
Desta feita, nada mais há a ser discutido no presente feito, sendo que os valores aqui depositados devem ser transferidos ao supramencionado Juízo, no qual será decidido o rateio dos honorários.
Frise-se que foi negado efeito suspensivo ao AGI n. 0721105-83.2024.8.07.0000, sendo possível, assim, o regular trâmite processual.
Ante o exposto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BRB transfira para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0746251-60.2023.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF, os valores existentes em conta judicial vinculada ao presente feito.
Sem prejuízo, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar à 1ª Vara Cível de Brasília/DF, processo n. 0746251-60.2023.8.07.0001,a realização da transferência.
Encaminhados os ofícios, arquivem-se os autos, haja vista que o feito já se encontra sentenciado, id. 79766357.
Ficam as partes intimadas.” “Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado Antônio Lins Guimarães à decisão de ID 200613557.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Arquivem-se os autos, haja vista que o feito já se encontra sentenciado, ID 79766357.
Ficam as partes intimadas.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Da análise dos autos originários, constata-se que o Juízo a quo homologou acordo entabulado entre as partes (id. 79766357).
Foi determinada a expedição de alvará dos valores depositados nos autos da seguinte forma: 60% em favor da parte autora; 30% em favor da requerida.
Ficou consignado que os 10% restantes se referem a honorários de sucumbência que deve ser rateados entre seus representantes que atuaram no processo.
Contra a referida decisão foram interpostos os seguintes recursos: AI 718297-76, pelo advogado Lucas Furtado de Vasconcelos Maia e AI 719483-37, pelos advogados Alberto Moreira de Vasconcellos Augusto Assucena de Vasconcellos e Alexandre Assucena de Vasconcellos.
No AI 718297-76 foi proferido voto que deu parcial provimento ao recurso, para reformar a r. decisão agravada e reconhecer o direito do agravante, Lucas Furtado de Vasconcelos Maia em parcela dos honorários advocatícios retidos no acordo homologado por sentença proferida no processo n. 24955-04.2015.8.07.0001; o percentual devido deverá ser apurado em ação de arbitramento de honorários.
No AI 719483-37 foi proferido voto que conheceu do agravo de instrumento interposto por Augusto Assucena de Vasconcellos e outros e deu parcial provimento para anular a r. decisão agravada, e determinar aos agravantes que ajuízem ação de arbitramento de honorários necessária para a apuração do percentual devido a cada patrono que atuou na lide.
Foi realizada audiência de conciliação, sendo infrutífera (id. 170103059, autos originários).
Também foi demonstrado nos autos que foi ajuizada, pelo advogado Lucas Furtado de Vasconcelos Maia, ação de arbitramento de honorários n. 746251-60, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF (id. 177674819, autos originários).
Diante do reconhecimento do direito dos advogados, Lucas Furtado de Vasconcelos Maia, Alberto Vasconcellos, já falecido, além do agravante, ao recebimento de parcela dos honorários advocatícios, e com a propositura da ação de arbitramento de honorários, o rateio dos honorários de sucumbência deverá ser decidido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília-DF.
Assim, os valores depositados no Juízo a quo devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao processo 746251-60, conforme determinado na r. decisão agravada.
Assim, não está configurada a probabilidade de provimento do recurso.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para responderem, no prazo legal, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo.
Publique-se.
Brasília - DF, 25 de julho de 2024.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/07/2024 08:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701915-04.2024.8.07.0011
Rubens Lemes Carneiro Machado
Eventim Brasil Sao Paulo Sistemas e Serv...
Advogado: Jefferson de Jesus Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 14:23
Processo nº 0730226-38.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Evelyn da Silva Cordeiro
Advogado: Camila Rocha Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 09:22
Processo nº 0730798-91.2024.8.07.0000
Genildo Alves de Lima
Maria Lelis Coelho Mendanha
Advogado: Ivanildo Belarmino de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 18:19
Processo nº 0702204-34.2024.8.07.0011
Marjorie Camila Madoz Pinheiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ingrhid Caroline Madoz Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 20:02
Processo nº 0702204-34.2024.8.07.0011
Marjorie Camila Madoz Pinheiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 14:12