TJDFT - 0715354-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:37
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:15
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:13
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/01/2025 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2025 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/11/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:24
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 12/11/2024 14:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
12/11/2024 15:24
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO MARTINS - CPF: *10.***.*99-47 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:48
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 12/11/2024 14:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/11/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/11/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:36
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/11/2024 14:30 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
05/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:31
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO MARTINS - CPF: *10.***.*99-47 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:30
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
31/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:00
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
29/10/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Oficie-se conforme a cota do Ministério Público.
Com a resposta, intime-se o requerente e, por fim, encaminhem-se os autos ao parquet. -
20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:58
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
10/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ACOLHO a emenda de ID 209449929.
DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE o Ministério Público para ciência e manifestação acerca do pedido inicialmente formulado. -
04/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO MARTINS - CPF: *10.***.*99-47 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 08:34
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Desnecessário o trâmite sob segredo de justiça, eis que se demanda interesse público.
Registre-se.
Recolham-se as custas processuais ou comprove a alegada hipossuficiência econômica mediante anexo de contracheque recente ou da última DIRPF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso de opção pela comprovação, anexar declaração de hipossuficiência econômica.
Antes de efetivamente receber a competência, intime-se o requerente para: 1) anexar apenas a cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado do processo que decretou a interdição.
Saliento que é desnecessário o anexo dos autos na íntegra; 2) anexar comprovante de residência em seu nome no endereço informado; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Os documentos deverão ser anexados em formato PDF, eis que auxiliam a visualização e, por conseguinte, a celeridade processual.
Advirto, desde já, que se abstenham de anexar documentos que já constam nos autos. -
23/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/08/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 16:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MARTINS - CPF: *10.***.*99-47 (REQUERENTE) em 16/08/2024.
-
16/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715354-55.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará para que o curatelado, representado por sua curadora, possa firmar acordo para recebimento de precatório com deságio de 40% (quarenta por cento) do valor originário.
Em razão do curatelado ser domiciliado na QS 05, Rua 826, Casa 08, Areal, conforme declinado na inicial, e que tal logradouro passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga (RA III), desde a Lei Complementar Distrital n. 958/2019, foi determinado que o autor justificasse a distribuição do feito para esta Circunscrição Judiciária, ocasião em que aquele não se opôs à remessa dos autos para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (ID 205799755).
Em vista (ID 206384012), o Ministério Público pugnou pelo imediato declínio de competência deste juízo. É o necessário relato. À luz do princípio do melhor interesse do curatelado, a competência para o ajuizamento de ação de alvará judicial é a do foro do domicilio da pessoa incapaz, haja vista facilitar a efetiva fiscalização do exercício da curatela pelo Juízo e conceder-lhe melhor acesso ao Judiciário.
Em que pese a competência, segundo regra da perpetuatio jurisdictionis, ser fixada no momento da propositura da demanda, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de ser possível excepcioná-la em atenção ao princípio do princípio do melhor interesse do incapaz.
Nesse sentido, “Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela” (CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011).
Esse também tem sido o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Trago precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
CURATELA.
ALIENAÇÃO DE BENS.
COMPETÊNCIA.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
LOCAL DO DOMICÍLIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, acolhendo manifestação do representante do Ministério Público, declinou da competência para processamento e julgamento da ação de alvará judicial a uma das Varas de Família da Comarca de Fortaleza/CE, em razão do domicílio do requerente. 2. À luz do princípio do melhor interesse do curatelado, a competência para o ajuizamento de ação de alvará judicial é a do foro do domicílio da pessoa incapaz, haja vista facilitar a efetiva fiscalização do exercício da curatela pelo Juízo e conceder-lhe melhor acesso ao Judiciário.
Precedentes. 3.
No caso, verifica-se que o autor, curatelado, reside em Fortaleza/CE, há, aproximadamente, 10 (dez) anos.
Ademais, os imóveis, os quais se busca autorização para serem alienados, estão localizados no Estado do Goiás, em Abadiânia.
Assim, não há relação jurídica que justifique o ajuizamento da ação no Distrito Federal. 4.
Inexiste conexão entre a ação de interdição ou de inventário e o procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial, em razão da inexistência de similitude entre o pedido e a causa de pedir, bem como a competência absoluta do domicílio do incapaz quanto aos feitos fundados em seus direitos pessoais.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1896414, 07181204420248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, conforme acima anotado, o incapaz reside em endereço situado no Areal, região abrangida pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga, conforme Lei Complementar Distrital nº 958/2019, que alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga, Ademais, ressalto que a participação do Ministério Público nas ações que versem sobre interesses de incapaz é obrigatória (art. 178, inciso II, do CPC) e que a incompetência relativa pode ser por ele alegada nas causas em que atuar, observada a expressa previsão legal (art. 65, parágrafo único, do CPC).
Nesse contexto, acolho integralmente o parecer ministerial, e declino da competência para processar o feito para uma das Varas de Família de Taguatinga/DF, ficando desde já registradas nossas homenagens àquele.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:44
Declarada incompetência
-
05/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/08/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715354-55.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará para que o curatelado, representado por sua curadora, possa firmar acordo para recebimento de precatório com deságio de 40% (quarenta por cento) do valor originário.
Inicialmente, antes de qualquer outra providência, considerando que o curatelado reside na QS 05, Rua 826, Casa 08, Areal, Brasília/DF, conforme declinado na inicial, endereço que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga (RA III), desde a Lei Complementar Distrital n. 958/2019, determino a intimação daquele para, no prazo de 5 dias, justificar a distribuição do feito para este Juízo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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