TJDFT - 0727966-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0727966-85.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LEONIDIA BRAGA MEIRELES AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 72030916) opostos por LEONÍDIA BRAGA MEIRELES contra o acórdão ID 71682286, que rejeitou os embargos de declaração id 69544033, cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO § 3º DO ART. 82 DO CPC.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.
A embargante alega omissão quanto à análise dos artigos 98, § 3º, e 99, § 3º, do CPC, bem como do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983.
Posteriormente, requer a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º no artigo 82 do CPC, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da legislação invocada pela embargante; (ii) determinar se a nova regra prevista no § 3º do artigo 82 do CPC deve ser aplicada ao caso concreto para dispensar a embargante do recolhimento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado já fundamentou adequadamente o indeferimento da gratuidade de justiça com base na insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte embargante. 5.
A Lei nº 15.109/2025 incluiu o § 3º no artigo 82 do CPC, dispensando o advogado do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, atribuindo tal obrigação ao réu ou executado ao final do processo. 6.
A legislação processual tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o artigo 14 do CPC, não havendo necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica para a dispensa do recolhimento das custas nos casos abrangidos pela nova norma. 7.
Embora a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica inviabilize a concessão da gratuidade de justiça, a novel disposição legal garante a dispensa do recolhimento das custas processuais à embargante, tanto na fase recursal quanto na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Pedido de dispensa de recolhimento de custas processuais deferido com base no § 3º do artigo 82 do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão no acórdão embargado afasta o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A Lei nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º no artigo 82 do CPC, possui aplicação imediata e dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, sendo inviável seu deferimento quando ausente tal demonstração. 4.
A dispensa do recolhimento das custas processuais nos casos abrangidos pelo § 3º do artigo 82 do CPC independe da comprovação da hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 82, § 3º; 98, § 3º; 99, § 3º.
Lei nº 7.115/1983, art. 1º. (grifos de origem) Em suas razões, a embargante aponta que em 19/03/2025, sobreveio nova decisão a quo (ID de origem 229573629) que revogou a decisão ID de origem 193802115 objeto do presente agravo de instrumento, ocorrendo fato novo superveniente que impacta na possibilidade de perda do objeto do presente recurso, de modo a ser aplicada a regra do artigo 493 do CPC. É o relato do necessário.
DECISÃO De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse aspecto, consultando os autos verifica-se a juntada do ofício ID 72742563, em cujo anexo ID 72742565 reproduz-se o inteiro teor da decisão que revogou a obrigação de recolhimento de custas para a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
A decisão acima mencionada acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão recorrida.
A hipótese é de dispensa de preparo em razão do disposto no art. 82, § 3º, do CPC, que objetiva facilitar a cobrança de honorários advocatícios e evitar que os advogados sejam prejudicados por não terem recursos para adiantar eventuais despesas processuais.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência desta egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
Dispensa-se o preparo em razão do disposto no art. 82, § 3º, do CPC, que objetiva facilitar a cobrança de honorários advocatícios e evitar que os advogados sejam prejudicados por não terem recursos para adiantar eventuais despesas processuais. [...] (Acórdão 2003694, 0706739-86.2022.8.07.0007, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) (Grifou-se).
Diante desse cenário, o provimento jurisdicional que resolve a demanda posta no processo originário, torna prejudicada a análise do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse em relação à tutela recursal vindicada.
Nesse panorama, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento interposto.
Ante o exposto, em virtude da inexistência de interesse recursal (requisito indispensável ao juízo positivo de admissibilidade recursal), NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem, reiterando a dispensa de recolhimento das custas processuais na origem, com fundamento no § 3º do artigo 82, do CPC.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:40
Recebidos os autos
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20/06/2025 09:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEONIDIA BRAGA MEIRELES - CPF: *46.***.*43-20 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de LEONIDIA BRAGA MEIRELES - CPF: *46.***.*43-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de LEONIDIA BRAGA MEIRELES - CPF: *46.***.*43-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:57
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:14
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/10/2024 12:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727966-85.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LEONIDIA BRAGA MEIRELES AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 63519448) opostos por LEONÍDIA BRAGA MEIRELES contra decisão (ID 61915894) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça para o recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões, o ora embargante aduz que a decisão contém erro material e omissão, ponderando que a determinação de recolhimento de custas pelos advogados titulares do direito aos honorários depende de definição de quais são os advogados que atuaram na demanda, e que não é possível imputar, por ora, a quem cabe a obrigação de recolhimento de custas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Sobre os embargos de declaração, diz o CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) §2º.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Ainda sobre a tramitação dos embargos no TJDFT, o Regimento Interno (RITJDFT) dispõe: “Art. 268.
Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal.” “Art. 271.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos.
Parágrafo único.
O relator poderá suspender a eficácia da decisão se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” A embargante aduz, na petição recursal do agravo - cujo benefícios da gratuidade lhe foram negados-, que ajuizou a ação de liquidação por arbitramento em razão da impossibilidade de se saber a exata cota parte dos honorários dos respectivos advogados, pois, nos autos de origem, a sentença deixou de individualizar a quota parte pertencente a cada causídico.
Nos presentes embargos de declaração, sustenta que a matéria já foi julgada pelo Acórdão de ID 178504386 e a legitimidade da autora decorre da interpretação da Súmula 307 do STJ, por ser concorrente com a da parte autora.
Sem razão.
Nada obstante sua irresignação, a decisão liminar do agravo é de inequívoca interpretação, frente ao pleito formulado pela advogada que, vindicando a cobrança de sua cota parte nos honorários de sucumbência, não apresentou qualquer documentação a atestar a sua hipossuficiência socioeconômica e patrimonial.
No que diz respeito às custas do agravo, ressalto que as quantias cobradas neste eg.
Tribunal de Justiça são módicas, segundo a ótica do Diagnóstico das Custas Processuais Praticadas nos Tribunais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que apontou ser o TJDFT o Tribunal com competência estadual com os mais reduzidos valores de custas iniciais e de taxas judiciárias máximas.
No cenário dos autos, constato que a advogada vindica honorários, porém, não demonstra ser hipossuficiente na acepção processual.
Desse modo, a gratuidade pretendida não pode ser concedida a pretexto de isentar-lhe do risco da sucumbência na fase liquidatória do julgado, pois eventuais novos honorários que devem ser ponderados na decisão da parte ao ingressar com a demanda, seja pelo princípio da sucumbência, seja pela causalidade.
Pois bem.
Os embargos de declaração são recurso destinado exclusivamente a integrar ou esclarecer pronunciamento judicial decisório, sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre que a ora embargante não pretende o saneamento de nenhum dos citados vícios propriamente ditos.
Em verdade, a partir da análise das presentes razões recursais, verifico que seu objetivo é a rediscussão acerca dos fundamentos e da conclusão adotada por este Relator quando indeferimento da gratuidade para o recurso de agravo de instrumento, providência, entretanto, a que não se prestam os presentes embargos de declaração.
Sobre o tema, confira-se julgado a eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
FUNCEF.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AFASTADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional.
Não se prestam para rediscutir a causa. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1791201, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifou-se) Diante desse cenário, e não havendo mudança na situação apresentada nos autos, verifico, que as razões e os documentos ora juntados, embora sejam invocados à comprovação da alegada hipossuficiência da parte representada judicialmente pela causídica, não são suficientemente satisfatórios ao acolhimento da tese de vulnerabilidade financeira que de fato inviabilize a advogada quanto ao pagamento do preparo recursal, mormente pelo objeto do processo na origem, a saber, a liquidação por arbitramenteo dos honorários.
Enfim, não há como prosperar os argumentos da embargante/agravante quando à decisão que não acolhe as suas razões não atende aos interesses perseguidos ou, ainda, quando não há expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que considere aplicáveis ao caso e tendenciosamente favoráveis à sua pretensão.
A esse respeito, trago jurisprudência deste TJDFT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3.
A obscuridade está presente quando o decisum não é compreensível, e não por ter atribuído interpretação normativa com a qual a parte discorda; a contradição é aquela do julgado com ele mesmo, e não com a lei, o entendimento de outro órgão/tribunal ou o da parte. 4. É vedada na seara restrita dos embargos de declaração a rediscussão da matéria julgada em razão do mero inconformismo da parte com o resultado. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1799799, 07098625920228070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifou-se) Pelo exposto, a advogada da parte embargante/agravante mais uma vez não logrou êxito em comprovar sua absoluta incapacidade de arcar com os encargos do recurso, de modo que a insuficiente demonstração da sua condição econômica enseja o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça relativamente ao preparo do agravo.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
Previno a parte e a causídica que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º, todos do CPC.
Por fim, não sendo acolhidos os presentes embargos, verifica-se que o agravo[1] [2] carece do devido preparo, sob pena de deserção.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal[3], deverá [4] a embargante/agravante, por sua advogada, providenciar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1]Art. 69 do Regimento Interno do TJDFT: “Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal: IV - o agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau;” [2]Art. 70 do Regimento Interno do TJDFT: “São isentos de preparo os recursos e as ações: (...) II - em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.” [3]Art. 1.007 do CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)” [4]Art. 1.007 do CPC, §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
26/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0727966-85.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LEONIDIA BRAGA MEIRELES AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
23/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727966-85.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LEONIDIA BRAGA MEIRELES AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 61269712) com pedido de antecipação de tutela interposto por LEONÍDIA BRAGA MEIRELES contra as decisões ID 193802115 e ID 200565056, proferidas pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos da liquidação por arbitramento n.º 0714278-70.2022.8.07.0018, onde figura como parte requerida a CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP.
Cuida-se de liquidação por arbitramento ajuizado pela agravante, visando a individualização dos créditos oriundos da condenação da NOVACAP nos autos do processo 0046026-37.2003.8.07.0016, a título de indenização decorrente da desapropriação indireta sobre imóvel objeto daquela demanda.
Aduz a agravante que ajuizou a presente ação de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I e seguintes do CPC, em razão da impossibilidade de se saber a exata cota parte dos honorários dos respectivos advogados.
Nos autos de origem, a sentença ID 46429658 julgou o feito e fixou honorários advocatícios sem, contudo, individualizar a quota parte pertencente a cada advogado, nos seguintes termos: “[...] Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 5% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, II, do CPC. [...]” A agravante aduz que houve grande quantidade de advogados atuantes no processo, o que torna a questão complexa, pois, segundo alega, embora haja vários causídicos cadastrados no sistema, muitos sequer atuaram de fato, havendo apenas as respectivas habilitações, asseverando, ainda, que houve vários advogados substituídos durante o curso do processo.
Afirma que o ajuizamento da liquidação da sentença se deve pela necessidade de saber a exata cota parte dos honorários dos respectivos advogados que figuraram nos autos, ocasionando vários litígios individuais a serem propostos nos autos.
Entrementes, sobreveio a sentença que extinguiu o pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento, sob fundamento de que a Súmula 306 do S.T.J. teria sofrido overruling em razão do advento do CPC 2015 e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.904/1994).
Essa sentença foi reformada pelo Acórdão de ID 178504386, nos seguintes termos: “[...] No despacho de ID 48863356, o Juízo de origem consignou que os critérios para a concessão de gratuidade de justiça devem ser analisados individualmente, e determinou que se comprovasse a hipossuficiência.
Além disso, consignou que: “pretendendo a patrona liquidação de honorários, deve atuar em nome próprio - o que também demanda comprovação da hipossuficiência”.
A agravante pontua ainda que no despacho de ID 48863382, o Juízo agravado determinou à parte autora que indicasse “nome de todos os advogados que atuaram no processo que originou os honorários enfocados neste feito, pois são, em princípio, litisconsortes necessários neste feito”.
Sobreveio a decisão agravada ID 193802115, nos seguintes termos: “Em cumprimento ao acórdão, a execução dos honorários do advogado poderá ser postulada em nome da parte, ou seja, está a se admitir que a parte demande em nome próprio direito do seu advogado.
Contudo, a condição pessoal de hipossuficiente da parte autora não se estende aos advogados titulares do direito reclamado, ou seja, a gratuidade da parte integrante da relação processual é direito processual não extensível ao titular do direito material.
Portanto, fixo o prazo de quinze dias, para que o autor comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.” A agravante opôs embargos de declaração (ID 194305331) que foram rejeitados pela decisão ID 200565056, nos seguintes termos: “Para a decisão sobre os embargos de declaração, é necessário que a parte embargante comprove sua pertinência subjetiva para demandar a definição de honorários dos demais advogados, ou seja, deve demonstrar que demanda aqui direito próprio à definição das frações de honorários para cada um dos advogados que atuaram no processo de conhecimento, o que justificaria a concessão de gratuidade judiciária a ela, eis que tal direito é pessoal, não se estendendo aos efetivos titulares do direito.
Em face do exposto, fixo o prazo de quinze dias, para que a autora comprove ser titular direta do direito à divisão e percepção dos honorários, a justificar a manutenção da gratuidade para ela própria.
Alternativamente, indique os advogados possivelmente titulares do direito, que deverão arcar com as custas para o processamento do feito de seu interesse comum, salvo em caso de comprovação da insuficiência de recursos por algum dos causídicos.” Irresignada, a agravante interpõe o agravo, com pedido de antecipação de tutela, porém, sem o devido preparo, porquanto há requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita tanto para o recurso quanto para a tramitação da Liquidação de Sentença.
Preparo não recolhido, haja vista o pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, parte final). É o relatório.
DECIDO Inicialmente, verifico que para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, para a avaliação da miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – CSDPDF, notadamente o recebimento de renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Quanto ao tema, destaco que o citado parâmetro objetivo já continha previsão na Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, do CSDPDF – revogada pela Resolução acima citada –, referenciada na ementa a seguir transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO.
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
DEVEDOR.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITES DE DESCONTOS ESTABELECIDOS EM REGRAS PRÓPRIAS.
DESCONTO MÁXIMO PERMITIDO CORRESPONDENTE A 70% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
LIMITES OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.1.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 2.2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos. 2.3.
No presente caso o agravante tem remuneração líquida inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, devendo ser mantida a benesse concedida pelo Juízo singular. 3. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695526, 07421606120228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Como o salário-mínimo atual é de R$ 1.412,00 (mil, trezentos e vinte reais), o seu quíntuplo totaliza R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Como é sabido, a “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica do requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira do requerente.
Inclusive, consoante, sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/2023, a verificação dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio do requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza.
Nada obstante as declarações da agravante, advogada atuante e devidamente habilitada para o exercício da profissão, não foi apresentada qualquer documentação a atestar a sua renda familiar que viesse dirimir dúvidas quanto à sua situação socioeconômica e patrimonial ou capacidade financeira, de modo a embasar documentalmente a análise do pedido de gratuidade.
Tão somente a declaração de hipossuficiência, é insuficiente para permitir a formação de juízo de convencimento sobre a situação financeira atual da agravante, de modo que não é possível afirmar, com certeza, que faça jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Pelas razões expostas, com respaldo no art. 99, §7º, do CPC, INDEFIRO a gratuidade da justiça no que concerne ao presente recurso.
Brasília, 23 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
24/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONIDIA BRAGA MEIRELES - CPF: *46.***.*43-20 (AGRAVANTE).
-
10/07/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/07/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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